Empresa de Patos de Minas ganha ação na justiça e receberá quase 60 mil de ex-servente de obras

 

Uma construtora de Patos de Minas receberá R$58.944,40, em honorários advocatícios, após provar, na justiça, a improcedência de uma reclamação trabalhista, impetrada por um ex-servente de obras. A sentença foi proferida depois que o homem entrou na Justiça contra a empresa, em 2016. O homem trabalhava em Ananindeua/PA.

O empregado pretendia a condenação da empresa no pagamento de indenização por dano moral e material no valor de R$589.440,00, em razão de um acidente do trabalho, ocorrido, segundo ele, por ter recebido ordens para carregar, sozinho, uma tampa de esgoto em concreto e ferro, com aproximadamente 70 kg, o que teria lhe ocasionado a ruptura total de tendão localizado no bíceps.

O advogado da empresa, o patense Dolglas Eduardo Silva, sustentou a culpa exclusiva do empregado, uma vez que  ele teria contrariado as normas da empresa e carregado, sozinho, a tampa de concreto, que só poderia ser carregada por duas pessoas.

A juíza do Trabalho Tereza Cristina de Almeida Cavalcante Aranha, destacou na sentença, que o empregado não conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a culpa da empresa, razão pela qual, não demonstrada a culpa, a empresa não pode ser responsabilizada pelo acidente ocorrido com o empregado, pelo que, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e material.

Honorários de Sucumbência

A juíza do Trabalho, se baseou na nova regra de sucumbência para dar a sentença, prevista no artigo 791-A CLT, trazida pela reforma trabalhista, que passou a valer em 2017.Segundo a nova lei, quem perder na Justiça do Trabalho deve pagar os honorários advocatícios da outra parte, relativos aos pedidos que foram negados dentro do processo. O valor da sucumbência pode variar de 5% a 15% do valor total solicitado.

Na sentença a magistrada, explicitou que a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso, de sorte que a questão dos honorários de sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença, por isso decidiu, com base no artigo 791-A, da CLT, arbitrar honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa, pelo empregado, sendo considerados os parâmetros legais aplicáveis, em especial o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para tanto. A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.

Postado originalmente por: Clube AM

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