A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no aplicativo WhatsApp e, por unanimidade, determinou a retirada do material de processo penal que apura suposta prática de tentativa de furto em Oliveira (MG).
“No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, a polícia foi acionada por uma moradora que viu um homem na porta da sua residência em atitude suspeita e, em seguida, anotou a placa do automóvel que ele utilizou para sair do local. A polícia localizou o veículo em um posto de gasolina e conduziu os ocupantes até a delegacia.
Na delegacia, os policiais tiveram acesso a mensagens no celular do réu que indicavam que os suspeitos repassavam informações sobre os imóveis que seriam furtados. Segundo a defesa, a devassa nos aparelhos telefônicos sem autorização judicial gerou a nulidade da prova.
Garantia constitucional
O pedido de habeas corpus foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores consideraram legítimo o acesso a dados telefônicos na sequência de uma prisão em flagrante como forma de constatar os vestígios do suposto crime em apuração.
Em análise do recurso em habeas corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, embora a situação discutida nos autos não trate da violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular de um dos acusados, o que é vedado por outro inciso do artigo 5º, o inciso X.
“A análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido”, concluiu o ministro ao determinar o desentranhamento das provas.
O que ocorre atualmente
A decisão coloca em cheque uma prática que tem sido comum na rotina policial. Muitas vezes, principalmente quando se trata de suspeita de tráfico, a polícia consegue comprovar a negociação de compra e venda de drogas pelas conversas de Whatsapp do suspeito. Agora, sem mandado judicial, ele não pode mais ler estas conversas.
Muitos ja relataram que alguns policiais chegam a exigir o código de desbloqueio do aparelho para ler os registros. Com a decisão, caso hajam desta forma, poderão anular uma prova que seria obtida posteriormente. O aparelho pode até ser recolhido como suspeito, mas só poderá ser analisado com ordem do Juíz.
Algumas pessoas afirmam que a medida favorece os bandidos. Outros afirmam que se trata apenas da garantir a privacidade de pessoas que muitas vezes possuem conversas ou imagens íntimas nos aparelhos de telefone.
Postado originalmente por: Portal MPA