Justiça do Trabalho reconhece demissão voluntária nos Correios

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Justiça entendeu que, ao aderir ao plano de desligamento voluntário, o empregado dos Correios o fez de livre e espontânea vontade
Quando o empregado adere a plano de desligamento voluntário por livre e espontânea vontade, o acordo jurídico é válido. Nesse sentido, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais decidiu rejeitar recurso apresentado por ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que pretendia invalidar o “plano de desligamento incentivado para aposentado” firmado com a empresa.
Conforme a ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o funcionário alegou que foi ludibriado. Segundo ele, apesar de ter dado um “incentivozinho”, a empresa fez com que pedisse demissão e abrisse mão de verbas como aviso prévio indenizado, FGTS com 40%, 13º salário e férias. Porém, a versão não foi acatada pelo Tribunal, que manteve a sentença, negando os pedidos.
Ao analisar o recurso, o relator rejeitou o argumento de que o trabalhador teria sido impedido de produzir prova sobre o assunto. Isto porque ele não mencionou nada a respeito do interesse em ouvir testemunhas. O magistrado também recusou a tese de fraude, tendo em vista que a adesão foi voluntária por parte do empregado. Na análise do termo celebrado entre o trabalhador e os Correios, ficou demonstrado que as partes acertaram o desligamento por meio de pedido de demissão. O fato de o plano ter sido elaborado pela própria empregadora não foi considerado capaz de alterar esta condição.
Acompanhando o voto do relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, os magistrados avaliaram que o acordo foi redigido de forma clara e com cláusulas de fácil entendimento. Nesse contexto, afastaram a possibilidade de violação aos princípios da boa-fé e da proteção do trabalhador. “As partes firmaram contrato válido, destinado a favorecê-las mutuamente, não havendo comprovação de má-fé pela recorrida”, pontuou Pires no voto.
Na visão do relator, não houve renúncia a direito que pudesse causar a nulidade da cláusula. Nem foi encontrado indício de que a empresa tenha se utilizado da sua condição superior, advinda do vínculo de emprego, para abusar ou retirar direitos do trabalhador. Além disso, não foi reconhecido que o empregado tenha sofrido pressão do patrão para aderir ao plano.

Postado originalmente por: JM Online

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