Mulher é condenada por injúria racial contra adolescente em clube de Teófilo Otoni

Uma mulher foi condenada a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, por ter ofendido um adolescente com injúrias referentes à raça e à cor dele, em um clube em Teófilo Otoni. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos – prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. A decisão é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença de primeira instância.

O Ministério Público narrou na denúncia que em 31 de janeiro de 2015, em uma das piscinas da sede campestre do Automóvel Clube de Teófilo Otoni, a vítima, então com 13 anos de idade, desentendeu-se com o filho da acusada. Ao tomar conhecimento do conflito, a ré procurou o adolescente que havia discutido com o filho dela e, em meio a inúmeras pessoas, começou a chamá-lo de “macaco preto” e “negro desgraçado”.

Ainda de acordo com a denúncia do Ministério Público, uma das testemunhas das injúrias contou à mãe da vítima o que estava acontecendo. Quando a mulher foi pedir explicações à ré, esta respondeu: “Você queria que eu o chamasse de Branca de Neve?”.

Em primeira instância, a mulher foi condenada a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão. No recurso ao TJMG, alegou não haver provas de que cometeu as injúrias, mas o desembargador relator, Fortuna Grion, manteve a condenação, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores Maria Luíza de Marilac e Octavio Augusto de Nigris Boccalini.

Na avaliação do relator, a autoria do delito por parte da acusada emergia “cristalina” na prova dos autos. O magistrado observou trechos de depoimentos da acusada, do filho dela, do adolescente agredido, da mãe da vítima, do gerente do clube e de outras testemunhas que estavam na piscina no momento da discussão. Com base nos diversos relatos, o magistrado observou que as provas orais atestavam “haver a acusada, em virtude de uma briga entre seu filho e o ofendido, injuriado este, valendo-se, para tanto, de elementos referentes à raça e à cor”.

De acordo com o relator, as ofensas enquadram-se no tipo penal previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal, pois foram proferidas com o intuito de ofender a dignidade e o decoro do ofendido, com elementos referentes à raça. Julgando assim que mulher deveria ser condenada por injúria qualificada pelo preconceito racial, manteve a condenação, inclusive em relação à pena, observando que estava comprovada a agravante de injúria perpetrada por motivo fútil, bem como a causa especial de aumento de pena de terem sido as ofensas proferidas na presença de várias pessoas.

VER PRIMEIRO

Receba as notícias do Aconteceu no Vale em primeira mão. Clique em curtir no endereço www.facebook.com/aconteceunovale ou no box abaixo:


(Fonte: TJMG)

Postado originalmente por: Aconteceu no Vale

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pesquisar