Por falta de média legal, municípios mineiros não conseguem promover campanhas de conscientização sobre a Covid-19

No primeiro semestre do ano da eleição, os municípios não podem realizar despesas com publicidade institucional que ultrapassem a média dos gastos no mesmo período dos três últimos anos que antecedem o pleito. As informações são da Lei Permanente das Eleições (9.504/97).

Sendo assim, neste ano, o município pode gastar a média do primeiro semestre de 2017, 2018 e 2019.

Conforme destacou a Associação Mineira dos Municípios (AMM), a crise econômica vivenciada pelas cidades nos últimos anos fez com que os prefeitos gastassem pouco com publicidade institucional e, consequentemente, priorizassem o pagamento da folha e gastos para saúde e educação.

A entidade ressalta que “os prefeitos conviveram com confisco dos recursos do ICMS, Fundeb e IPVA nos anos de 2017, 2018 e 2019”, períodos que servem de base para calcular a média de gastos com despesas com publicidade institucional.

Por este motivo, muitos municípios estão limitados por não possuírem média legal para realizar gastos com publicidade institucional. Desta forma, as publicidades que são destinadas a campanha de conscientização e educação no combate a pandemia da Covid-19 também são impactadas pela falta de recursos.

“Exatamente neste momento de abertura das atividades comerciais, onde seria mais necessária as campanhas educativas sobre os cuidados e as regras, os municípios não podem, por imposição legal, realizar tais gastos”, afirma o texto divulgado pela entidade.

Por causa disso, a AMM, em parceria com o Partido Avante, propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6374). O objetivo é que os municípios possam ultrapassar o limite legal, desde que autorizado pela Justiça Federal, devido à situação de Calamidade Pública, de acordo com a interpretação da Constituição.

O pedido foi distribuído para Ministro Ricardo Lewandowski no dia 7 de abril deste ano. A AMM explica que, até o momento, a ação não foi apreciada. “Atualmente o processo está com vista, desde o dia 08 de junho, com a Procuradoria-Geral da República”.

Outro fato que ainda merece destaque é o fato do TSE, nos autos 600461-16 não responder à consulta sobre a flexibilização da norma neste momento de pandemia ao argumento jurisprudencial de que “não se conhece de consulta cujo tema encontra–se em discussão no âmbito do colendo STF”

“Enquanto o Ministro Ricardo Lewandowski não apreciar e conceder a liminar os Municípios estão impedidos de fazer as campanhas educativas para o combate a COVID-19”, frisa a entidade.

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