TJ condena morador por crime ambiental

Acusado danificou vegetação de Mata Atlântica em regeneração

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um morador de Viçosa ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos por crime ambiental. De acordo com a denúncia, ele danificou vegetação secundária em estágio médio de regeneração pertencente ao bioma de Mata Atlântica.

Em Primeira Instância, o acusado foi absolvido sob o argumento de que a materialidade do delito não havia sido comprovada, motivando o Ministério Público a recorrer da decisão.

Para o relator da ação, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, a prova da materialidade é segura. Não é necessária prova pericial detalhada quanto à natureza da vegetação suprimida ou quanto a quaisquer outras especificidades técnico-ambientais. Basta que a prova demonstre com segurança que a vegetação desmatada pertence ao bioma da Mata Atlântica.

O desembargador observou que a autoria também ficou demonstrada, uma vez que o morador, ao longo da instrução processual, reconheceu ter suprimido a vegetação, confessando sua intenção de lotear a área, já próxima da zona urbana de Viçosa.

Prejuízo à coletividade

Ainda em seu voto, o magistrado ressaltou que o morador revelou sua intenção de efetuar a reparação em área próxima, não contígua à zona onde pretendia lotear o terreno, tendo iniciado a reparação nesse local sem comunicar ao Ministério Público e sem autorização judicial.

O relator argumentou que se trata de um crime ambiental que não pode ser considerado insignificante, diante da reprovabilidade da conduta e da importância do bem jurídico.

Ao substituir a pena privativa de liberdade pela prestação pecuniária, o magistrado considerou que a culpabilidade do réu não extrapola os limites da razoabilidade e que ele não tem antecedentes criminais.

Quanto ao valor fixado para a prestação pecuniária, o relator levou em conta a evidente capacidade econômica do acusado bem como o prejuízo causado à coletividade.

O desembargador Sálvio Chaves divergiu do voto do relator e manteve a decisão de primeiro grau que absolveu o acusado. Para ele, não há provas suficientes para sustentar a condenação. Já o desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama acompanhou o voto do relator.

 

Fonte: TJMG

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