Prefeitura decreta reabertura de vários segmentos do comércio; Veja quais

PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU

Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72

DECRETO Nº 378, DE 27 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre providências complementares à situação de emergência em saúde pública no Município de Manhuaçu, altera dispositivos dos Decretos Municipais nº 374/2020, nº 376/2020 e nº 377/2020 e dá outras providências.

Maria Aparecida Magalhães Bifano, Prefeita do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 90, incisos IX, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a necessidade de readequar as determinações para o fechamento e regulamentação do comércio diante da edição de Decretos a nível Federal e Estadual;

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 1º do Decreto Municipal n. 377, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica determinada a suspensão das atividades, serviços ou empreendimentos que necessitem de alvará de localização e funcionamento do Município de Manhuaçu/MG, inclusive feiras, comércio ambulante, bares, restaurantes, praças de alimentação e centros comerciais, a partir do dia 26 de março de 2020 (quinta feira), ficando assegurado o funcionamento dos serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:  I – indústria de fármacos, farmácias e drogarias;  II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;  III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;  IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;   V – distribuidoras de gás, água mineral e embalagens; VI – oficinas mecânicas, borracharias e auto peças;  VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;    VIII – agências bancárias e similares;  IX – cadeia industrial de alimentos;  X – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;  XI – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;  XII – construção civil;  XIII – setores industriais. § 1º. As empresas que se dediquem aos comércios de auto peças, distribuição de embalagens, distribuição de gás e de água mineral ficam autorizadas a trabalharem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, fazendo entrega a domicílio. § 2º. As atividades, serviços e empreendimentos descritos neste artigo, obedecerão ao disposto no artigo 4º do Decreto nº 376, de 19 de março de 2020.” (NR)

Art. 2º. O artigo 3º do Decreto nº 374, de 17 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Ficam suspensos no Município de Manhuaçu, os eventos, empreendimentos e atividades, públicos ou privados, com potencial aglomeração de pessoas, em especial: I – eventos públicos ou privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a 30 (trinta) pessoas, observado, ainda, o limite mínimo de 2 m2 (dois metros quadrados) por pessoa; II – atividades em feiras, inclusive feiras livres; III – bares, restaurantes e lanchonetes; IV – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética; V – bibliotecas e centros culturais. § 1º. A suspensão de que trata o caput não se aplica a: I – atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;

II – realização de transações comerciais, inclusive quanto às atividades descritas no artigo 1º, por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso III, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento. § 2º. Fica autorizado a todas as empresas, ainda que tenham as atividades suspensas, a manterem os serviços administrativos e de manutenção, desde que esta atividade interna não se confunda com a prática de comércio ou com os serviços rotineiros do estabelecimento.” (NR)

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Manhuaçu, 27 de março de 2020.

MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO Prefeita Municipal

Postado originalmente por: Manhuaçu News

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