Veja como aderir à nova prorrogação de acordos de suspensão de contrato e redução de salário de doméstica

O segundo período de suspensão de contrato de trabalho ou redução de jornada e salário começa a vencer agora em setembro. Os empregadores que desejarem estender os acordos com os funcionários devem ficar atentos pois sua prorrogação não é automática, ou seja, deve ser novamente acertada com o empregado e informada ao governo federal.

Mais de 16,6 milhões de acordos já foram assinados no país, segundo dados do Ministério da Economia. Para algumas categorias, como no caso das domésticas, além de um novo termo aditivo ao contrato e do cadastro no governo, é preciso fazer alterações no sistema do eSocial (veja o passo a passo abaixo).

O governo já prorrogou por mais 60 dias o prazo máximo para novos acertos entre patrões e empregados, incluindo para o emprego doméstico. O limite para acordos de suspensão de contrato e redução de jornada agora é de 180 dias. Ou seja, se o empregador já firmou algum acordo com o funcionário e deseja prorrogar esse tempo, os períodos serão contabilizados para o prazo limite.

O empregador precisará fazer uma nova comunicação ao Ministério da Economia, pois o governo complementa parte do salário da doméstica por meio do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm).

A  advogada trabalhista Juliana Bracks, do escritório Bracks Advogados, ressalta que o primeiro passo é assinar um aditivo ao contrato de trabalho, entre empregado e empregador, com os termos do acordo, seja para nova suspensão ou nova redução de salário. O funcionário terá dois dias para aceitar os termos, e a empresa até dez dias para fazer um novo comunicado ao Ministério da Economia.

“Todas as renovações exigem o passo a passo como um aditivo, entre o patrão e o funcionário. Eles devem documentar isso com trabalhador. Além disso, o empregador deve inserir de novo os dados em novo cadastro no Ministério da Economia para as medidas de suspensão ou redução, para o trabalhador continuar recebendo o benefício do auxílio pago pelo governo”,  observa Bracks.

Também é necessário comunicar a medida ao eSocial doméstico, pois em caso de suspensão de contrato, o empregador fica isento de pagar a guia DAE, na medida em que não há recolhimento de INSS nem FGTS durante o período de acordo de suspensão.

“O INSS desse período pode ser pago pela doméstica de forma facultativa, mas o empregador pode oferecer uma ajuda. O empregado pode recolher o INSS de forma facultativa, caso queira, gerar a DARF para recolher o INSS do mês que a doméstica esteve com contrato integralmente suspenso”, destaca Mário Avelino, presidente do Doméstica Legal.

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de 180 dias, ou até o fim do prazo estabelecido pelo estado de calamidade pública durante a pandemia de Covid-19.

No início, quando a possibilidade de alteração de contrato de trabalho foi lançada para tentar preservar empregos formais, só era permitida a suspensão de contrato por até dois meses. Mas, à medida que a pandemia seguia, o governo estendia esse período. Primeiramente, para quatro meses. Agora, mais recentemente, para até seis meses de suspensão do contrato.

Cadastro no governo

O empregador doméstico deve pactuar com o empregado (em contrato escrito) os termos da adesão, ou seja, se o salário e a jornada de trabalho serão reduzidos em 70%, 50% ou 25%, ou, ainda, se o contrato de trabalho será suspenso. Deve ser definido também o dia em que a redução/suspensão terá início e o prazo de duração dessa condição. Modelos desses contratos podem ser encontrados aqui.

O patrão deve se cadastrar no Portal de Serviços do Ministério da Economia e, depois de cadastrado, deve acessar o menu “Benefício Emergencial”, optando por “Empregador Doméstico” e, então, cadastrar os trabalhadores que receberão o benefício, detalhando a modalidade pactuada (suspensão ou redução salarial). O prazo para esse cadastramento é de dez dias contados da data do acordo.

No eSocial, caso seja feita a suspensão contratual:

O empregador deve informar a suspensão do contrato por meio de um afastamento temporário para o empregado.

Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Afastamento temporário > Registrar Afastamento. Devem ser preenchidas as data de início e de término da suspensão, conforme acordado com o trabalhador, e selecionado o motivo “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”.

As folhas de pagamento do período em que o contrato de trabalho está suspenso são consideradas “sem movimento” e não precisam ser encerradas, uma vez que não há guia para recolhimento de tributos a ser gerada.

Contudo, se a suspensão não durar o mês inteiro, o eSocial calculará a remuneração referente aos dias em que tenha havido trabalho. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha para que seja gerado o DAE relativo às contribuições e ao depósito do FGTS respectivos.

Caso opte pelo pagamento de uma “ajuda compensatória”, o empregador deverá incluir manualmente o valor da ajuda na folha de pagamento, utilizando a rubrica “Ajuda Compensatória – MP 936”.

Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha do mês, inclusive para poder gerar o recibo de pagamento dessa verba. O valor pago a esse título não é base de cálculo de FGTS, Imposto de Renda (IR) nem contribuição previdenciária. Portanto, não haverá geração de guia de recolhimento.

Durante a suspensão do contrato, não é possível conceder férias, informar outro afastamento ou mesmo fazer o desligamento do empregado.

Não haverá o pagamento do salário-família nos meses em que a suspensão abranger o mês inteiro.

No eSocial, caso seja feita a redução de salário e jornada:

O empregador deverá informar uma “Alteração contratual” do trabalhador, fazendo constar o novo valor do salário. Além disso, precisará ajustar a jornada de trabalho informando os novos dias/horários trabalhados.

A informação da alteração deverá respeitar os prazos previstos no item 3.8.2 do Manual do Empregador Doméstico (antes do fechamento da folha do mês).

Para informar a redução de salário e jornada, acesse o Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Selecionar o trabalhador > Dados Contratuais > Consultar ou Alterar Dados Contratuais. Clique no botão “Alterar dados contratuais”.

Informe a “Data de início de vigência da alteração”, ou seja, a data em que começará o período acordado de redução da jornada e salário.

Na tela seguinte, informe o novo valor do salário reduzido, bem como os novos dias/horários de trabalho do empregado e clique em “Salvar”.

Havendo alteração do salário, o sistema exibirá uma mensagem orientativa. Clique em “OK”.

Ao final do período de redução, o empregador deverá retornar o salário e a jornada de trabalho para os valores normais. Para isso, deverá refazer os passos aqui descritos.

Acordos poderão afetar cálculo do 13º

Os acordos de suspensão de contrato de trabalho e de redução de jornada e salário poderão impactar também no valor do 13º salário neste ano. Parte dos trabalhadores não receberá o valor integral no fim do ano, devido à fórmula de cálculo do benefício. Na prática, se a suspensão de contrato for feita pelo período máximo permitido de 180 dias (seis meses), o trabalhador receberá somente metade do abono.

As alterações no contrato de trabalho estão em vigor por meio da Lei 14.020/2020 — criada para mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19 no mercado de trabalho. Como parte da tentativa de preservação do emprego formal, o governo instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEm) — uma complementação de renda ao empregado que aderiu ao programa. O auxílio, porém, não entra na base de cálculo do valor do 13º.

A legislação trabalhista determina que o abono deve ser calculado com base na quantidade de meses trabalhados. Para cada mês de trabalho, é devido ao empregado 1/12 do valor do salário. Ou seja, os meses não trabalhados (excluindo as férias) não são considerados. Dessa forma, para os empregados com suspensão de contrato, os meses em que o acordo estava vigente não serão considerados no cálculo.

Quanto maior o tempo de suspensão, menos dinheiro no fim do ano. A suspensão é diferente de interrupção. No segundo caso, as obrigações trabalhistas como salário, pagamento de proporcional do FGTS e INSS continuam. Por outro lado, quando há suspensão, o empregador não é obrigado a cumprir essas obrigações. Portanto, quem teve contrato suspenso também vai acabar com um saldo menor no FGTS no fim de 2020.

 

Fonte: https://extra.globo.com/noticias/economia/veja-como-aderir-nova-prorrogacao-de-acordos-de-suspensao-de-contrato-reducao-de-salario-de-domestica-24639412.html

 

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Postado originalmente por: Nova FM

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