Divinopolitano será idenizado por ficar preso mesmo sendo inocente

Um homem foi denunciado por uma mulher por prática de estupro. Propôs o exame de DNA. O resultado, negativo, demorou oito meses para ser entregue. Nesse período, ele ficou preso. Pela demora no encarceramento, o Estado deverá indenizá-lo em R$ 30 mil.

O acusado narrou que foi preso por denúncia da vítima. Na oportunidade, ele se dispôs a se submeter ao exame de DNA. Contudo, permaneceu preso à espera do resultado da prova técnica, que demorou oito meses para ser entregue.

Em razão da demorada espera, alegou ter pairado sobre ele o estigma de estuprador. Ele afirmou ainda que foi privado da liberdade e sofreu abusos e tortura. O reclamante estava recolhido no Presídio Floramar, em Divinópolis, e teve o habeas corpus negado.

O relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Wagner Wilson, entendeu que o encarceramento, especialmente sob a pecha de estuprador, feriu a dignidade e mancha a reputação do autor da ação, causando-lhe danos morais de alta gravidade. “Logo, estão presentes os pressupostos da responsabilidade do Estado, que deve ser condenado ao pagamento de indenização”, registrou o magistrado em seu voto.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça, da 19ª Câmara Cível.

 

O CASO

Na madrugada do dia 21/11/2012, uma mulher foi estuprada por um homem que invadiu a casa dela. Realizado um rastreamento nas imediações pela Polícia, a vítima teria reconhecido A.S, que foi preso em flagrante.

No auto de prisão em flagrante, a vítima disse que o estuprador havia ejaculado em sua vagina e o acusado manifestou “a vontade livre e espontânea de doar secreção para possível realização de exame de DNA”. No despacho da autoridade policial, foi determinado que se providenciasse o exame de DNA, em sendo possível, e a requisição foi feita no mesmo dia, efetuada a coleta do material. Então ele foi recolhido no Presídio Floramar em Divinópolis.

A denúncia foi ofertada em 07/12/2012 e recebida em 11/12/2012. Foi realizada audiência de instrução em 17/04/2013. Ele foi ouvido e negou novamente a prática do delito, além de reiterar sua disponibilidade para a realização de DNA. O juiz observou que ainda estava pendente o laudo do exame de DNA e determinou que, após sua juntada, estaria encerrada a instrução. Em 20/05/2013, foi impetrado habeas corpus fundado no fato de que já estava preso há seis meses e o laudo técnico não havia sido remetido ao juízo, mesmo tendo o material sido colhido no dia dos fatos. 

Em 28/06/2013, o Instituto de Criminalística enviou ofício ao juízo criminal, solicitando nova amostra do investigado, pois a que havia sido fornecida anteriormente não havia sido suficiente. Realizado novo requerimento de soltura, este foi deferido em 01/08/2013, tendo o juiz considerado queele já estava preso preventivamente por mais de oito meses e a pendência no feito era a demora na realização do exame de DNA, que não podia ser atribuída ao denunciado, já que este não teria se furtado ao oferecimento de material biológico a contento.

Apenas em 22/10/2013 o laudo foi juntado ao processo criminal, atestando que: “procedendo a comparação desses genótipos com o perfil do investigado, André de Sousa, foi verificada sua exclusão como um dos contribuintes”. Por consequência, a ação criminal foi julgada improcedente e o réu foi absolvido em 06/02/2015.

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