Itaúna: Servidor do Ministério do Trabalho é condenado por improbidade administrativa

O Ministério Público Federal (MPF) em Divinópolis anunciou nesta terça-feira (4), a condenação de Cláudio Luz Teodoro, servidor público efetivo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ex-chefe da Agência Regional do Trabalho e Emprego (Arte) em Itaúna (MG), por improbidade administrativa.

Cláudio foi condenado à perda da função e do cargo efetivo, suspensão dos direitos políticos por três anos, proibido de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo prazo, além do pagamento de multa civil no valor de 25 vezes o valor da última remuneração recebida na época dos fatos. A decisão cabe recurso.

A ação foi ajuizada pelo MPF em setembro de 2016. Segundo a denúncia, Cláudio se ausentava do posto de trabalho em horário de expediente para ministrar cursos e palestras particulares remunerados. Para ocultar as faltas, fraudava a folha de ponto, registrando falsa presença. O réu também deixava a repartição pública sob a responsabilidade de uma faxineira terceirizada realizando atividades finalísticas da agência, em total desvio de função.

Para dissimular o recebimento pelos cursos ministrados, Cláudio utilizava de uma empresa interposta que lhe vendia notas fiscais. Os fatos ocorreram em 2011. As infrações foram apuradas por uma sindicância interna do MTE na qual foram reveladas as diversas ilegalidades praticadas por Cláudio.

A investigação interna mostrou que, pelo menos em seis ocasiões, o acusado deixou a Arte/Itaúna sem autorização da sua chefia imediata. O acusado ministrava seus cursos no Clube dos Diretores Lojistas de Itaúna (CDL) e nas dependências da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG).

Durante o julgamento, o então chefe imediato do acusado, que exerce suas funções em Divinópolis, afirmou que nunca autorizou ou nem sequer tinha ciência das ausências de Cláudio. Também afirmou que, ao contrário do alegado pela defesa, não havia permitido a compensação de horários mediante banco de horas em relação às ausências do servidor.

De acordo com a sentença, “o fato de o requerido ter se ausentado dolosamente de seu posto de trabalho, sem justificativa plausível, a fim de atender a interesses privados, revela-se situação sobremaneira prejudicial ao interesse público, violando princípios da administração, notadamente o da legalidade”.

Recebimentos – Cláudio recebia pelos cursos ministrados por meio de uma pessoa jurídica, da qual comprava notas fiscais. Em juízo, o responsável pela SGM Serviços e Cia confirmou que “emprestava” as notas a Cláudio, que pagava os impostos sobre o valor total da nota, o que segundo a sentença “demonstra claramente que o requerido objetivou ocultar seus ilícitos administrativos (…), agindo, portanto, de má-fé”.

Terceirizada – Para suprir sua ausência durante suas saídas para ministrar os cursos, o réu deixava em seu lugar uma estudante de direito que foi contratada, a pedido de Cláudio, como auxiliar de limpeza, mas que, na prática, executava atividades privativas de servidores de carreira.

A estudante foi indicada por Cláudio à empresa que fornecia os trabalhadores terceirizados ao MTE em Minas Gerais, e que, por não ter sede na cidade, os funcionários eram contratados por indicação do órgão local.

Segundo o testemunho da terceirizada, ela atendia a trabalhadores que iam à agência e chegou a assinar ao menos 60 rescisões trabalhistas, às vezes sozinha, a pedido de Cláudio, inclusive, valendo-se do carimbo funcional do réu.

Segundo o testemunho de outro servidor do órgão, a atribuição para homologar rescisões de trabalho é restrita a apenas poucos servidores, que devem ser autorizados pelo próprio MTE em Brasília (DF).

Sanções – Além de ser condenado à perda da função pública, Cláudio também teve decretada a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de três anos e foi proibido de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo prazo, além do pagamento de multa civil no valor de 25 vezes o valor da última remuneração recebida na época dos fatos. A decisão cabe recurso.

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Postado originalmente por: Portal MPA

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