Justiça proíbe a flexibilização do comércio em Nova Lima

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), obteve uma decisão liminar na Justiça que proíbe a flexibilização do comércio naquele município, conforme almejava a prefeitura local. No entendimento do MPMG, as medidas de isolamento social, estipuladas por causa da Covid-19 devem seguir a Deliberação nº 17 do Comitê Extraordinário Covid-19, do governo estadual. A liminar foi publicada nessa segunda-feira, 18 de maio.

A 3ª Promotoria de Justiça de Nova Lima, que propôs a Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência, observou ameaça de violação de direito difuso da coletividade, caso o município autorizasse o funcionamento das atividades econômicas previstas no Decreto Municipal nº 10.043/2020 (alterado pelo Decreto Municipal nº 10.064/2020) de Nova Lima, notadamente aquelas dispostas no seu art. 3º, incisos I, II e III, em desrespeito às determinações das autoridades sanitárias estaduais que estão comandando o enfrentamento dentro de todo o território mineiro.

Para o MPMG, algumas das atividades liberadas são vedadas pelo Comitê Extraordinário Covid-19, ao qual o município se vincula em razão da não adesão ao Plano Minas Consciente. Outras atividades não se basearam em estudos técnicos para a sua liberação, evidenciando o risco à saúde pública. O Decreto Municipal nº 10.043/2020 permite o funcionamento do comércio varejista em geral, empresas de estacionamento de veículos, estabelecimentos de estética, beleza, barbearia e similares e de escritórios em geral sem respaldo na Deliberação nº 17, não tendo sido fundamentada em estudos técnicos recentes relativos a indicadores epidemiológicos e indicadores de assistência municipais e do impacto na respectiva microrregião de saúde (disponibilidade de leitos gerais e de UTI no município e na respectiva região de saúde).
 
O mesmo artigo permite o funcionamento de restaurantes e afins, bares, padarias e lanchonetes para o consumo presencial. O funcionamento desses serviços estão previstos na Deliberação nº 17, contudo apenas para a entrega de mercadorias em domicílio ou para retirada em balcão, sendo expressamente vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.
 
De acordo com o MPMG, cabe ressaltar que o Decreto Municipal nº 10.043/2020 já prevê as datas certas para a liberação de cada uma das ditas três etapas, sendo a primeira no dia 5 de maio (já em vigor), a segunda nesta terça-feira, 19, e a terceira no dia 3 de junho.

Ainda segundo o MPMG, as deliberações estaduais que preveem medidas de enfrentamento à pandemia se sobrepõem ao interesse municipal e local (artigo 30, I, da Constituição).

Segundo a decisão liminar, fica suspensa a eficácia do artigo 3º do Decreto Municipal nº 10.043/2020 e posteriores alterações (com exceção do disposto no item II, b, em razão do disposto no artigo 9º, II, da Deliberação nº 17 do Comitê Extraordinário Covid-19).

Na decisão a Justiça destaca que, “o município já contava com pessoas infectadas pela doença e que tal número se fez crescente após a decretação do ato, estando em 107 casos já confirmados. O decreto não traz nenhuma nota de capacidade de fiscalização pelo município, ocorrendo, inclusive, casos de lotação, com aglomerações em bares e restaurantes, noticiados em diversos meios de comunicação. Nova Lima conta com apenas 27 leitos clínicos e 14 leitos de UTI disponíveis na rede pública municipal”.

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