Mantida prisão preventiva da delegada suspeita de integrar organização criminosa

delegada-Mary-Simone delegada suspeita de integrar organização criminosa

 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 157532, impetrado em favor da delegada da Polícia Civil de Araguari (MG) Mary Simone Reis, presa preventivamente em decorrência das investigações da Operação Fênix, deflagrada por promotores de Justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial do Combate ao Crime Organizado (Gaeco). Os alvos da investigação são delegados, agentes e investigadores da Polícia Civil de Minas Gerais, Mato Grosso e Paraná.

A delegada foi denunciada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais pelos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica, roubo majorado, corrupção passiva, tráfico de drogas e associação para o tráfico, e teve sua prisão preventiva decretada em dezembro de 2017.

O HC 157532 foi impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminar em recurso ordinário em habeas corpus lá em curso. No STF, a defesa afirmou que o decreto prisional foi fundamentado exclusivamente com base em colaboração premiada e, por isso, carece de indícios mínimos de autoria. Alega que a delegada foi exonerada do cargo de delegada regional de Policia Civil de Araguari, o que impossibilitaria a suposta continuidade delitiva, uma vez que os crimes a ela imputados teriam sido cometidos em razão da função. O HC pediu a revogação do decreto prisional.

Decisão

De acordo com o ministro Dias Toffoli, incide no caso a Súmula 691 do STF, segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida pelo STJ. Segundo Toffoli, o STJ não examinou o mérito do pedido, “razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância”.

O relator registrou ainda que o juízo de origem, ao justificar a necessidade da preventiva da delegada, considerou a sua periculosidade para a ordem pública. Ele explicou que a jurisprudência do Supremo assenta que a possibilidade de reiteração criminosa e a participação em organização criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado originalmente por: Portal V9 – Vitoriosa

Postado originalmente por: Portal MPA

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