O Ministério Público alega que faltaram documentos do Galileu e por esse motivo pediu o indeferimento do registro de candidatura. Faltou a Certidão da Justiça Estadual de 2º grau, do domicílio do candidato e Certidão criminal para fins eleitorais fornecidas pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função.
Veja a petição:
Da análise do pedido inicial, e com referência à candidatura deste anexo, conclui o Ministério Público Eleitoral que está ele a merecer indeferimento, pois não foram juntados documentos essenciais à análise da presença, ou não, das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade fixadas na legislação eleitoral.
Não obstante a expressa determinação do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.504/97, e do art. 27, da Res. TSE n. 23.609/2019, o candidato não instruiu o seu pedido com a documentação imprescindível a atestar esteja ele no pleno exercício dos direitos políticos, conforme exigência do art. 14, §3º, da Constituição Federal.
Sem a juntada de todos os documentos exigidos em lei, o candidato não preenche as “condições de registrabilidade”, não permitindo que a Justiça Eleitoral exerça o efetivo controle de legalidade das candidaturas.
Diante do exposto, põe-se o Ministério Público Eleitoral pelo indeferimento da candidatura deste anexo.
Divinópolis(MG), 30 de setembro de 2020.
MARCO ANTÔNIO COSTA
Promotor Eleitoral
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