Justiça determina que Estado pague R$ 15 mil por acidente com deficiente visual

O Estado de Minas Gerais deve indenizar uma deficiente visual que se acidentou em uma escada sem corrimão no Conservatório Estadual de Música de Varginha (MG). A Justiça estipulou o valor de R$ 15 mil a serem pagos à mulher. O Estado ainda deverá arcar com as despesas que a vítima teve devido a queda.

A sentença da Comarca de Varginha foi reformada parcialmente pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que emitiu a decisão.

A vítima era aluna do curso de violino no Conservatório. Conforme o depoimento, no dia 3 de junho de 2015, ela se deslocava para uma aula quando caiu na escada da escola. Ela teve fraturas e ficou com sequelas da queda. Devido a isso, ficou impossibilitada de atender diversas situações, inclusive o enterro de sua avó, em São Paulo (SP).

A princípio, o Estado alegou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima. A defesa afirmou que havia faixas antiderrapantes no local. Além disso, disse também que a deficiência visual da mulher contribuiu para o acidente.

Também foi sustentado pelo Estado que a Lei Municipal 3.006/1998 de Varginha dispensa corrimão em escadas com apenas quatro degraus. Alegou ainda que a situação representava apenas aborrecimento cotidiano. Dessa forma, não caberiam as indenizações pleiteadas.

A Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha, em primeira instância, condenou o Estado a pagar danos materiais de R$ 742, 53 e danos morais de R$ 5 mil. Ambas as partes recorreram da sentença. A mulher pediu o aumento das indenizações. Enquanto o Estado reafirmou as alegações, se eximindo da responsabilidade.

Foto: Conservatório Estadual de Música de Varginha

Negligência

Para o relator do recurso, desembargador Marcelo Rodrigues, a negligência do Estado ficou comprovada. “Conforme fotografias juntadas aos autos, a escada onde ocorreu o acidente não estava devidamente equipada com fitas antiderrapantes, porquanto as que estavam instaladas já estavam gastas e com partes faltantes”, observou.

Além disso, o relator destacou que a lei municipal citada pelo Estado contraria a Lei Federal 10.098/2000, que trata da acessibilidade. O magistrado ainda observou que o acidente deixou sequelas quanto à capacidade de locomoção da mulher.

Com a extensão dos danos sofridos pela vítima em vista, o desembargador julgou necessário o aumento da indenização. Dessa forma, estipulou o valor de R$ 15 mil e manteve o restante da sentença.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Raimundo Messias Júnior e Caetano Levi Lopes.

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Postado originalmente por: Portal Onda Sul – Carmo do Rio Claro

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