Ministério Publico divulga nota de esclarecimento a população de Carmo e Conceição

O Ministério Publico através do Promotor da Comarca de Carmo do Rio Claro que também abrange Conceição da Aparecida DR. Cristiano Cassiolato, elaborou  e esta divulgando orientações e diversas medidas estaduais e também
municipais em busca do isolamento social, como forma de se reduzir a velocidade de contágio pela Covid- 19. Todas as informações você acompanha nesta nota de esclarecimento abaixo.

O novo coronavírus, detectado em dezembro de 2019, surgiu em Wuhan, na China, e se disseminou por todos os continentes. Este vírus recebeu o nome de SARS-CoV-2 (sigla do inglês que significa coronavírus 2 da síndrome respiratória aguda grave), cuja doença recebeu a denominação pela Organização Mundial da Saúde (OMS) de COVID-19 (coronavirus disease 19).

A COVID-19 é doença cuja principal forma de transmissão se dá por meio do contato próximo entre as pessoas, a partir de secreções respiratórias de um indivíduo infectado, manifestando ou não sintomas da doença. Assim, mesmo aquele assintomático é capaz de infectar. Uma pessoa doente com a COVID-19, ainda que não manifeste os sintomas, transmite o vírus, em média, a outras 2,74 pessoas. Comparativamente, na pandemia de influenza H1N1 em 2009, esta taxa foi de 1,5.

Diante dessa velocidade de contágio, extremamente alta, agravada pela impossibilidade de se prever como reagirá o organismo humano, já que se trata de vírus novo e sem remédios de comprovada eficácia, vacinas ou tratamentos, para conter a propagação da COVID-19, desde o início do surto, a OMS – Organização Mundial de Saúde – recomendou às diversas nações, à medida que a epidemia avançava, a proibição de grandes aglomerações, fechamento de escolas e outras medidas. Ainda, restrições de transporte público, de locais de trabalho, quarentena, isolamento e medidas de saúde pública em relação à saúde dos viajantes. Segundo a OMS, é imprescindível educar plenamente o público em geral sobre a seriedade do COVID-19 e do seu papel na prevenção de sua propagação.

No Brasil, até o momento, as estratégias de distanciamento social aplicadas pelos Estados e Distrito Federal avançaram no sentido das recomendações dos órgãos internacionais, como a Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como do próprio Ministério da Saúde. O objetivo dessas medidas tem sido permitir a estruturação da resposta dos serviços de saúde para o período de maior incidência da doença.

Essa estruturação é de extrema importância diante da velocidade do contágio e da rapidez com que os pacientes sintomáticos têm agravada a doença.

Estudo desenvolvido pela UFMG/CEDEPLAR sobre o tema e voltado a simulações da oferta e demanda por leitos e aparelhos de ventilação assistida por regiões de saúde em Minas Gerais concluiu, após diversos cenários, que “a sobrecarga começaria a ser observada se a taxa alcançasse 1% da população em 3 meses. Nesse cenário, 6 microrregiões (7%) teriam sua capacidade de atendimento comprometida”. Em cenário mais gravoso, “se a taxa de 1% fosse alcançada em apenas 1 mês, no entanto, 36% das microrregiões de saúde estariam operando além de sua capacidade”.

Para a situação de leitos de UTI – considerando a necessidade desse recurso para os pacientes em estágio severo de evolução da doença – o cenário leva em conta as macrorregiões de saúde. Carmo do Rio Claro e Conceição da Aparecida pertencem à MACRO SUL: “considerando uma taxa de infecção igual a 1% alcançada em 6 meses, o comprometimento da oferta devido ao COVID-19 seria verificado na macrorregião do Jequitinhonha, Triângulo do Norte, Nordeste, Sul e Centro Sul, representando 36% das macrorregiões de saúde.”

Nessa situação, os pacientes agravados não teriam condições de receber a tempo e modo a atenção intensiva.

Essas orientações, eminentemente técnicas e sanitárias, ensejaram a adoção de diversas medidas estaduais e também municipais em busca do isolamento social como forma de se reduzir a velocidade de contágio. Tais medidas, entretanto, têm efeitos adversos na economia e os gestores públicos se veem diante da difícil necessidade de implantar medidas rígidas de isolamento a fim de aumentar a latência do período de transmissão que têm, justamente, a finalidade de evitar um colapso do sistema de saúde. É o que se tem denominado de achatamento da curva.

Não é para menos. Em locais onde as medidas de distanciamento e isolamento não forma implementadas, as taxas de mortalidade e o número de vítimas são assustadores. Tome-se como exemplo a Itália, a noticiada resistência às medidas de isolamento social já causou mais de 30.000 mortes para pouco mais de 60 milhões de habitantes. Outro país que não implementou medidas de isolamento social horizontal foi a Suécia e que, agora, se tornou o país com a maior taxa de mortalidade por coronavírus per capta ultrapassando o Reino Unido, a própria Itália e a Bélgica (disponível em https://internacional.estadao.com.br/noticias/geral,suecia-se-torna-pais-com-a- maior-taxa-de-mortalidade-por-coronavirus-per-capita,70003309170).

No cumprimento das orientações técnico-sanitárias mundiais, o Governador do Estado de Minas Gerais decretou em 12/3/20 situação de emergência em saúde pública (Decreto NE nº 113/2020) e dispôs, no dia 15 daquele mês, “sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19)”, além de instituir o “Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências”.

Esse comitê estadual, instituído pelo Governo, de natureza representativa e multidisciplinar, passou a deliberar sobre as diversas medidas de enfrentamento no âmbito do Estado de Minas Gerais, desde suspensão das aulas na rede de ensino, credenciamento de hospitais e ampliação de leitos de UTI, transporte interestadual de passageiros a diversos outros assuntos que poderiam impactar direta ou indiretamente o enfrentamento da pandemia.

O mais controvertido dos temais diz respeito às atividades econômicas, como no caso das deliberações nºs 17 e 39 (disponíveis em https://www.saude.mg.gov.br/coronavirus/legislacoes). Nelas, o Comitê Extraordinário Estadual definiu atividades essenciais, atividades de risco sanitário acentuado e atividades de risco não acentuado. As atividades essenciais, pela própria natureza, e as atividades de baixo risco tiveram o funcionamento condicionado a medidas de contenção sanitária, com imposição de diversas medidas aos empreendedores, colaboradores e consumidores.

Outras atividades, pelo risco de contágio que oferecem, tiveram o funcionamento suspenso. A consideração do grau de risco não é do Prefeito; é do respectivo Comitê Estadual.

Nesse cenário, a cada Município, dentro da respectiva opção política, coube aderir ou aos termos da Deliberação nº 17, como o fez Conceição da Aparecida, ou à Deliberação 39, escolhida por Carmo do Rio Claro. A diferença entre uma e outra é a manutenção do status das atividades ou sua progressiva reabertura (nº 39).

Atualmente, a definição dos empreendimentos que continuam em funcionamento – ainda que mediante condições – e dos empreendimentos que remanescem suspensos, passa pela avaliação das respectivas regiões de saúde. No nosso caso, a MACRO SUL. Os estudos técnicos são resultados da contextualização sanitária no cotejo dos dados pandêmicos, atualmente sintetizados no programa estadual denominado Minas Consciente (disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente).

No nosso caso, MACRO SUL, não houve autorização para maior flexibilização em razão de nossas condições sanitárias. Em outras MACROS, Exemplificativamente, as MACRO Centro, Leste-Sul e Noroeste, houve essa autorização para ampliar a flexibilização econômica por deliberação do Comitê Estadual no último dia 13 (deliberação nº 45). Então, atividades que lá estavam suspensas foram reabertas em razão das melhores condições apresentadas naquelas regiões segundo os critérios técnicos adotados.

Alguns pontos podem ser destacados desse plano: realização de flexibilização das medidas de isolamento e distanciamento social de forma responsável, permitindo a retomada parcial da economia e observando o impacto no sistema de saúde; retomada gradual e progressiva, com possibilidade de reversão em caso de cenário adverso e tomada de decisão setorial e regional, por macrorregião de saúde; tudo embasado em critérios e dados epidemiológicos.

Essa análise é, assim, regional: não é porque, até o presente momento, os Municípios de Carmo do Rio Claro e Conceição da Aparecida não apresentaram, ao menos oficialmente, casos confirmados de COVID-19, que estariam em posição de flexibilização maior que o resto da região. Isto porque as regras de flexibilização devem levar em consideração, necessariamente, a incidência da doença e a capacidade de resposta em ações de saúde.

Carmo do Rio Claro e Conceição da Aparecida não dispõem de leitos de UTI e dependem da região MACRO SUL para atendimento em regime de TFD – tratamento fora do domicílio, isto é, hospitais de maior porte situados em cidades polo.

Essas cidades polo já possuem casos confirmados. Mesmo assim, sua capacidade de atendimento tem de transbordar aos próprios limites para atender aos municípios menores dentro da MACRO SUL, como Carmo do Rio Claro e Conceição da Aparecida.

Aliás, o estudo do plano Minas Consciente já detectou problemas com a flexibilização inadvertidamente feita por municípios em desacordo com a respectiva região, o que pode trazer graves consequências: “no caso dos municípios mineiros, identifica-se que diversos deles adotaram medidas isoladas de flexibilização (alguns deles mapeados no ANEXO I) que podem gerar impactos não previstos no sistema de saúde local e estadual, caso haja falta de coordenação. São medidas díspares, a partir de estratégias diferenciadas, que podem levar a resultados também distintos”.

Nos Municípios vizinhos, as flexibilizações unilaterais estão sendo revistas para adequação às normas estaduais como resultado do entendimento de que não são eficazes no enfrentamento da pandemia e geram risco. Setores que estariam funcionando em desacordo com as regras macrorregionais foram suspensos.

Nesse estado de coisas, o peso da responsabilidade dos tomadores de decisões – Comitês Municipais, Secretários de Saúde e Prefeitos – é descomunal, sobretudo pela impopularidade de muitas delas, apesar de amparadas pela Lei Federal 13.979/2020 – sancionada pelo Presidente da República, Decretos do Governador do Estado de Minas Gerais e decisões do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O Ministério Público, em sua função de fiscal da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, permanece no acompanhamento das medidas sanitárias e na difícil tomada de decisões que põem em conflito, muitas vezes, dois pilares constitucionais: o do trabalho e livre iniciativa, e o da saúde.

Nesse momento, pesam as decisões baseadas nos critérios técnicos e sanitários associadas com a reabertura gradual da economia tal qual definido no Estado de Minas Gerais pelo programa Minas Consciente.

Carmo do Rio Claro, 21 de maio de 2020.

Assinado de forma digital por CRISTIANO CASSIOLATO:14 CASSIOLATO:14175865837

175865837–Dados: 2020.05.21 10:39:07
-03’00’

CRISTIANO CASSIOLATO
Promotor de Justiça

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Postado originalmente por: Portal Onda Sul – Carmo do Rio Claro

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