Como fica seu emprego após a MP 936? Veja vídeo

Advogado, especialista em direito empresarial e consultor jurídico da Aciu, João Henrique Rodrigues Almeida, esclareceu pontos da Medida Provisória n.º 936/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. A MP permite suspensão do contrato de trabalho ou corte até 70% do salário, com a redução da jornada, com pagamento de auxílio pelo Governo Federal, durante o período de calamidade pública em face da pandemia da Covid-19.

O profissional observa que a medida foi anunciada em “boa hora”, sendo um “alento” ao empresariado, principalmente do comércio, que sofre com as consequências econômicas diante da obrigatoriedade de manter portas fechadas. Segundo ele, este é o momento para aderir às propostas. Os objetivos contidos na MP 936 visam a manutenção dos empregos e renda dos trabalhadores.

Conforme esclarece o especialista, a MP possibilita a redução da jornada por até 90 dias, com redução de pagamento de salário. Permite ainda suspensão do contrato de trabalho por até sessenta dias, ou seja, duas etapas de trinta dias. Nas duas situações, o trabalhador está resguardado pois haverá uma contrapartida que será paga pelo governo federal, por meio do benefício “seguro desemprego”.

João Almeida explica que, para o contrato individual de trabalho, o empresário que aderir à medida que permite a redução de salário e jornada ou suspensão de contrato, a regra determina que a empresa faça um comunicado para o trabalhador que recebe até três salários mínimos, com até dois dias de antecedência, firmando um contrato por escrito. Após assinado esse contrato, deve ser feita a devida comunicação aos órgãos competentes, inclusive ao sindicato da categoria, no prazo de dez dias.

Na sequência, o advogado esclarece que, em trinta dias, o trabalhador começa a receber ou a complementação do salário cuja jornada foi reduzida ou o salário referente a suspensão do contrato de trabalho, seguindo a tabela do seguro desemprego. A MP também permite a estabilidade do trabalhador no retorno à empresa pelo mesmo período que esteve com redução de jornada ou contrato suspenso. ‘Se ele ficou afastado ou teve contrato suspenso por dois meses, ele possui dois meses de estabilidade, não podendo ser demitido pelo empregador”, diz.

O advogado reconhece que o trabalhador pode sofrer perdas financeiras, mas, destaca que as medidas são emergenciais e temporárias visando principalmente a manutenção dos empregos e aliviando a situação do empresariado. “Caso contrário, o empresário teria que demitir este trabalhador”, diz.

Por outro lado, João Almeida destaca que para aqueles que recebem acima de três salários mínimos e que recebem duas vezes o teto do INSS, todas as decisões devem ser tomadas por acordo coletivo.

Em relação à contrapartida das empresas, aquelas que possuem faturamento acima de R$ 4,8 milhões, devem arcar com 30% dos salários enquanto o governo garante o pagamento de 70%. “Empresas que têm faturamento abaixo disso, tudo será arcado pelo governo, por meio do seguro desemprego”, finaliza o advogado.

Postado originalmente por: JM Online – Uberaba

Pesquisar