Empresa terá que indenizar motorista com depressão agravada por assalto

Juíza Fabiana Maria Soares, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, condenou a Tecnaço Indústria e Comércio Ltda. a indenizar em R$25 mil um motorista que teve quadro de depressão agravado após ser assaltado em serviço. A empresa também foi condenada a ressarcir o trabalhador por despesas com medicamentos psiquiátricos, a título de danos materiais. Ele era motorista de transporte de valores e apresentava um quadro depressivo grave, que o deixou incapacitado para o trabalho, acabando por se aposentar por invalidez. Ainda cabe recurso.
O trabalhador disse que ficou assim após passar por duas situações que lhe trouxeram pânico e sensação de insegurança. A primeira, quando o veículo da empresa em que trabalhava foi furtado na porta da sua casa. A segunda, quando foi rendido, também em veículo da empregadora, por três assaltantes armados, a caminho da empresa.
Após analisar o trabalho, o histórico clínico, o estado mental e os hábitos de vida do motorista, o médico perito que atuou no caso concluiu que ele sofreu de estresse pós-traumático causado pelo assalto durante sua jornada de trabalho. Mas o laudo chamou atenção para o fato de que o estado depressivo do reclamante também era decorrente de “outros eventos estressores que motivaram a piora do quadro”. Diante disso, a magistrada entendeu que, embora os problemas psíquicos do motorista também estivessem relacionados a outras questões não ligadas ao trabalho, eles foram agravados pelo estresse pós-traumático.
Neste sentido, a juíza entendeu que não se poderia afastar a responsabilidade da empregadora pela doença do trabalhador, especialmente tendo em vista a situação de risco à qual ele era exposto no trabalho de transporte de valores. Para esta decisão, a magistrada considerou que o trabalhador realizava a tarefa sem treinamento.
Por isso, além da indenização por danos morais, a empresa também foi condenada a ressarcir o trabalhador de despesas com medicamentos devidamente comprovadas, por danos materiais e, ainda, a proceder aos depósitos do FGTS na conta vinculada dele desde a data do afastamento do serviço até a concessão da aposentadoria por invalidez.

Postado originalmente por: JM Online

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