Homem condenado pelo uso de CRLV falsificado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve a condenação de um homem flagrado conduzindo veículo furtado. Ao ser abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) na BR-262, o réu apresentou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) adulterado e ciente de que conduzia veículo furtado. Porém, os desembargadores reduziram a pena para dois anos e oito meses de prisão.
Em sua defesa, o réu afirmou que a justificativa para a aplicação das penas não se sustenta porque os crimes atribuídos a ele foram praticados sem violência ou grave ameaça. O réu alegou ainda que o magistrado de 1ª instância aumentou a pena-base exageradamente em razão de considerar desfavoráveis apenas as consequências do crime.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que o dolo do réu ficou evidente, pois ele não apresentou justificativa plausível para conduzir veículo roubado. “As alegações de que trocou um veículo EcoSport pelo Honda/HRV roubado e que pagaria a diferença não é crível, pois o réu não soube informar nem a placa do seu veículo EcoSport, nem o nome do suposto vendedor”. Além disso, não apresentou documento que pudesse confirmar a alegada troca.
Dessa maneira, entendeu o magistrado que, “demonstradas a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo exigido pelo tipo e sendo inexistentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação do réu”. Inicialmente, ele foi condenado à pena de seis anos de reclusão e 72 dias-multa pela prática dos crimes de receptação, falsidade ideológica e uso de documento falso. Porém, acompanhando o voto do relator, o colegiado deu provimento à apelação para redimensionar a dosimetria da pena, fixando-a em dois anos e oito meses de reclusão.

Postado originalmente por: JM Online

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