Itaú terá que indenizar família em R$5 mil por dificultar seguro

Uma família vai receber o valor de R$5 mil a título de indenização por danos morais por dificuldades em receber seguro relativo a um veículo furtado. O fato é que o Banco Itaú (Banco Itaubank S/A) não deu baixa em gravame inserido no prontuário do veículo junto ao Detran-MG, mesmo depois de ter recebido o valor da quitação. A decisão foi proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Uberaba, juiz Adelson Soares de Oliveira. 

De acordo com a decisão, a família era proprietária do veículo Fiat Siena El Flex, placa HKH-3815, ano 2010/2011, adquirido mediante financiamento junto ao Banco Itaú. Em virtude das preocupações com a criminalidade, a família procedeu a realização de um seguro para o automóvel. Porém, no dia 14 fevereiro de 2018, o veículo acabou sendo furtado. A seguradora foi devidamente acionada e, diante da alienação, prendeu o pagamento da importância de R$11.417,56, referente à quitação do contrato de financiamento do veículo junto ao Banco Itaú, 14 de abril de 2018.

No entanto, para receber o valor restante da indenização securitária era necessário que o banco procedesse a baixa no gravame inserido no prontuário do veículo junto ao Detran-MG, o que não ocorreu. A família afirma que cumpriu todas as diligências exigidas pelo Itaú e que ainda tentou de todas as formas de conseguir a baixa do impedimento, sem sucesso.

Em sua defesa, o Banco Itaú informou ter realizado o pedido de baixa do impedimento do veículo. No entanto, o magistrado observou que o procedimento somente ocorreu depois que a família entrou com o processo no Juizado Especial, um ano após a quitação do contrato. 

O fato é que, conforme artigo 9º da Resolução do Contran nº 320/2009 e do artigo 4º da Portaria nº 434/2012 do Detran, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, qual seja o pagamento total do débito, a instituição credora deve providenciar a informação da baixa do gravame no prazo máximo de 10 dias. Neste caso, o magistrado entendeu ter havido o prejuízo necessário para a caracterização do dano moral, o qual foi fixado no valor de R$5 mil, a ser pago com juros e correção.

Postado originalmente por: JM Online – Uberaba

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