Prime Day e Black Friday? Antes de comprar, veja dicas e direitos do consumidor

Foto/ Marco Favero / NSC

Pensando em gastar ou em fazer aquela comprinha tão esperada e planejada? Depois de um longo ano de pandemia, estamos nos aproximando do fim de 2020. Com isto, também se aproxima a temporada de promoções, que visam aquecer o comércio e o e-commerce; Dias das Crianças, Black Friday, Natal e agora o Amazon Prime Day.   

Este último, o Prime Day, é novidade no Brasil. Os assinantes da Amazon Prime terão acesso à descontos nos dias 13 e 14 de outubro. Em muitos países, a data já é comparada à Black Friday quando o assunto é oferta. Assim, os assinantes terão acesso a descontos exclusivos de produtos variados e sem cobrança de frete. A promoção de 48h reúne cerca de 15 mil ofertas em mais de 30 categorias variadas. Vale destacar que a assinatura da Amazon custa R$9,90 por mês ou R$89 por ano.  

A expectativa pelo Prime Day, principalmente dos amantes de livros, é grande, contudo a Black Friday e o Natal já geram aquela conhecida ansiedade por parte dos consumidores. Um levantamento realizado pela Rakuten Advertising, por exemplo, apontou que 87% das pessoas querem ir às compras para o Natal e que 57% desejam aproveitar a Black Friday. Na edição do ano passado, o brasileiro gastou R$ 404,18 por compra, em média.

Porém, para quem não é assinante do Amazon Prime e vai aguardar a Black Friday ou o Natal, também já é hora de ficar de olho nos preços cobrados atualmente e nos seus direitos para poder cobrá-los.  O presidente da Fundação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon Uberaba), Marcelo Venturoso faz um alerta.

"É importante verificar anteriormente o preço que estava sendo praticado nas lojas, porque muitas vezes, ou em algumas situações, nos deparamos com promoções, que não são realmente promoções. Na verdade, elas acabam sendo criadas para violar os direitos dos consumidores e enganá-los", explica Venturoso.  

O presidente ainda pontua que o consumidor deve observar as questões relativas a segurança no momento da compra. “É necessário que verificar se o site é seguro, se é criptografado para que a pessoa possa inserir os seus dados com segurança, além disso é necessário saber todas as informações do produto, principalmente nas grandes lojas, é preciso que o consumidor esteja atento a todas as condições oferecidas e todas, como o preço do frete e os custos efetivos do produto e as formas de envio”.  

Na Black Friday de 2019, 8.830 queixas foram registradas no site Reclame Aqui no país, apenas nos dois dias da campanha, segundo o levantamento Black Insights. Em Uberaba, Marcelo Venturoso explicou que: “As principais reclamações dos consumidores relacionadas a essas datas promocionais, estão exatamente ligadas as falsas promoções, que são anunciadas como oferta, mas que na realidade não são, porque aumentam o preço dos produtos imediatamente antes das promoções e depois os colocam em promoção para criar esse chamativo ao consumidor, de forma enganosa”, conclui.  

De olho no CDC

O Estado de Minas, levantou alguns pontos do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC), que alguns consumidores podem não conhecer, confira;

1. Preços expostos 

O artigo 6º do CDC determina que todas as informações do produto, como preço, características, composição, qualidade e tributos devem ser apresentados de maneira clara ao consumidor. 

2. Valor mínimo 

Embora muitas lojas estipulem valor mínimo para as compras efetuadas em cartão, elas estão incorrendo em infração perante o inciso V do artigo 39 do CDC. Além disso, ele estabelece que cobrar mais do cliente que compra no cartão é prática abusiva e deve ser denunciada. 

3. Ofertas falsas 

Qualquer oferta anunciada pelo vendedor deve ser cumprida. Caso contrário, é considerada propaganda enganosa. O consumidor, neste caso, pode optar pela troca do produto ou cancelamento da compra com direito à devolução do dinheiro e ressarcimento pelas perdas e danos. 

4. Garantia do produto

Produtos não duráveis têm 30 dias de garantia e produtos duráveis possuem 90 dias de garantia. Está estabelecido no CDC e deve ser respeitado pelas lojas físicas e e-commerce. Portanto, não aceite prazos inferiores a isso. 

5. Defeitos 

Não é preciso esperar 30 dias para o reparo quando se trata de produto essencial. É o caso de um fogão ou de uma geladeira que vêm com defeito. Nessas circunstâncias, o fornecedor deve fazer o reparo imediato ou devolver o dinheiro da compra ao cliente. 

6. Troca de produtos 

As lojas não são obrigadas a trocar produtos que não tenham defeitos. Porém, se no ato da compra o vendedor se comprometeu a trocar o produto, ele deve realizar a troca do bem. 

7. Peça de mostruário 

As peças de mostruário, como móveis, geralmente têm descontos. Mas o fato de ela ter sido exposta na loja não exime o fornecedor de realizar possíveis reparos dentro do prazo estipulado pelo CDC. 

8. Descrição do produto on-line

Se o produto vendido em lojas virtuais e marketplaces está muito abaixo do preço de mercado, desconfie. Afinal de contas, ele pode conter algum defeito. Por isso, é importante checar a descrição do produto para conferir se ele tem algum problema. Aliás, a informação deve estar exposta de forma bem clara. 

9. Direito de arrependimento 

O artigo 49 do CDC estabelece o chamado “direito de arrependimento” em até sete dias corridos. Ou seja, você pode desistir da compra feita pela internet. Nesse caso, o consumidor tem direito a receber o dinheiro de volta, inclusive o frete e outras taxas.  

10. Atraso na entrega

O artigo 35 do CDC é claro no que diz respeito ao atraso na entrega das compras. Primeiramente, o cliente deve entrar em contato com a loja para cobrar providências. Se o problema persistir, ele deve procurar o Procon, pois o atraso caracteriza descumprimento de oferta.  

11. Entrega garantida 

Depois de concluir o pedido na sua compra on-line e realizar o pagamento (inclusive com boleto bancário), a loja deve garantir a entrega. Ela não pode, por exemplo, alegar falta de estoque. 

12. Defeitos de fabricação 

Defeito de fabricação é qualquer problema que inviabilize o uso ou diminua o valor do produto. Por isso, o consumidor pode fazer a queixa em até 30 dias (para produtos não duráveis) e 90 dias (para produtos duráveis). Mas existem os chamados “vícios ocultos” que podem aparecer fora do período de garantia. Mesmo nesses casos, o fornecedor é responsável pelo reparo.   

13. Juros e outras taxas 

Como a palavra de ordem é a clareza na relação entre comprador e vendedor, o artigo 52 do CDC estabelece que a loja deve informar sobre o preço à vista e as condições do pagamento a prazo, com taxas de juros incluídas no bem. 

14. Informações em português 

Informações como qualidade, característica, quantidade, composição, garantia e prazos de validade devem estar escritas em português. O mesmo padrão vale para os manuais de instalação. Afinal de contas, é preciso que o consumidor tenha informações claras e não fique com dúvidas. Isso está no artigo 31 do CDC. 

15. Venda casada 

Nada pode inibir a liberdade de escolha do cliente. Por isso, a venda casada é uma prática abusiva e deve ser denunciada. A escola que estabelece que o uniforme seja comprado numa malharia parceira, o buffet que exige a contratação de uma determinada banda, entre outros exemplos, incorrem em infração perante o CDC. 

16. Comprovantes de compra 

É importante ter um espaço destinado para guardar todos os comprovantes de compra em sua casa ou escritório. Afinal de contas, eles são a prova material da sua aquisição e condição necessária para dar início a qualquer reclamação. 

17. Cursos on-line 

Na pandemia, muitas pessoas efetuaram a compra de cursos on-line. Como se trata de um produto como os demais, as regras do direito do consumidor são as mesmas. Por isso, o cliente tem direito a três itens fundamentais: informações claras sobre o curso (inclusive com aula gratuita de demonstração), atendimento facilitado ao consumidor (no que diz respeito ao suporte técnico) e direito de arrependimento (em até 7 dias após a compra). 


Postado originalmente por: JM Online – Uberaba

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