Após pedido do MPF, justiça impede que empresa assuma o controle do aeroporto de Divinópolis

O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) obteve liminar em ação civil pública suspendendo todos os efeitos de um contrato firmado entre o Município de Divinópolis e a empresa LG Serviços Aeroportuários Ltda para exploração do Aeroporto Brigadeiro Cabral (SNDV). De acordo com a decisão, a empresa está proibida de operar no aeroporto e o Município deve impedir qualquer atividade por parte da empresa no local.

Segundo ação do MPF, a prefeitura de Divinópolis entregou a exploração do Aeroporto Brigadeiro Cabral para a LG Serviços Aeroportuários. A empresa foi selecionada sem o devido processo licitatório, em clara violação aos mais básicos princípios constitucionais.

A operação do Aeroporto Brigadeiro Cabral era realizada pela Socicam Administração, Projeto e Representações Ltda, mas a empresa rescindiu o contrato no início do ano. Assim, o aeroporto da cidade vinha sendo administrado pelo próprio município. Em 25 de outubro, a prefeitura celebrou um contrato de doação de serviços com a empresa LG Serviços Aeroportuários Ltda, utilizando-se ainda da lei municipal nº 8.448/2018, que institui o Programa Adote um Bem Público.

Para o procurador da República Gustavo de Carvalho de Fonseca, autor da ação, o contrato de doação e a adoção de um bem público foram expedientes usados de modo indevido, apenas para contornar a exigência de licitação. Na realidade, não há doação de serviços, mas a própria outorga da exploração do aeroporto à empresa. E a lei municipal nº 8.448/2018 só é válida para bens de uso comum do povo, como praças, parques, jardins e bicicletários. 

De acordo com a ação, aplicar a referida lei poderia “representar a entrega de um equipamento altamente complexo e cercado de rigorosa regulamentação ao primeiro aventureiro que se candidatasse”.

Na liminar, o juízo da 1ª Vara Federal Cível de Divinópolis ressalta que a lei municipal não pode ser aplicada no caso. “Cumpre registrar que, mesmo que o ‘aeroporto’ fosse considerado bem de uso comum do povo (que não é), a Lei municipal nº 8.448/2018, de qualquer sorte, não poderia ser aplicada na espécie.”

A empresa – Quando foi cogitada para assumir a operação do aeroporto, a LG Serviços Aeroportuários Ltda sequer existia. Em 17 de abril, um site de notícias local publicou uma matéria que informava que “a intenção (do Município) é firmar parceria com a empresa LG Serviços Aeroportuários”. Porém, a empresa só foi registrada no dia 10 de maio. A companhia foi fundada há apenas seis meses e é sediada em um endereço residencial, sem empregados registrados e com o capital social de apenas R$ 30 mil.

Para o MPF, isso demonstra que a decisão foi tomada a portas fechadas e sem licitação. Depois disso, o escolhido, com a segurança de quem efetivamente seria contemplado, como de fato veio a acontecer, cuidou de formalizar uma pessoa jurídica para tal.

“O Município de Divinópolis optou por atribuir a exploração do Aeroporto Brigadeiro Cabral à empresa LG Serviços Aeroportuários Ltda, mas sem efetivar a licitação respectiva. Ao agir desta forma, o município violou uma série de normas que exigem a realização do procedimento licitatório, desde a Constituição da República até o Convênio nº 33/2015, passando por algumas leis e decretos federais”, escreveu na ação.

A prefeitura de Divinópolis é signatária do Convênio nº 33/2015, celebrado com a União, que delega ao município a exploração do Aeroporto Brigadeiro Antônio Cabral pelo prazo de 35 anos. Tal exploração pode ocorrer de forma direta, indireta ou mista. O convênio deixa claro que é necessário “promover a correspondente licitação na forma da legislação federal em vigor”, motivo pelo qual o município deveria promover o processo licitatório nos termos da Lei 8.666/93.

A liminar reconheceu ainda que o instrumento utilizado pelo município permite a exploração de publicidade no aeroporto por parte da empresa e que isso também viola a lei. “Tal instituto (doação) restou desconfigurado no momento em que o ente público oferece contrapartida ao projeto desenvolvido, este consubstanciado em ‘espaço para publicidade na área do bem público adotado’ (art. 15). Neste contexto, a ‘doação’, tendo contrapartida, demandaria licitação, sob pena de contrariar os princípios da impessoalidade e moralidade”, escreveu na decisão o magistrado. “A abertura da norma possibilita a comercialização dos espaços de publicidade, com receitas para o doador do serviço, fato que, além de desnaturar o ato como doação pura, impõe a realização do procedimento de licitação por força dos princípios da impessoalidade e moralidade.” As informações são do Ministério Público Federal. 

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Postado originalmente por: Minas AM/FM

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