Marcelo Moreno chega e Fred vai embora do Cruzeiro

Justiça do Trabalho de Minas Gerais deferiu uma liminar a favor do atacante Fred, rescindindo o contrato de trabalho dele com o Cruzeiro. O jogador havia acionado a Justiça no início do mês para forçar a saída do time mineiro. Com a decisão, o atleta fica livre para negociar com outro time.  A decisão do juiz Andre Vitor Araujo Chaves que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte:

“DEFIRO a tutela de urgência requerida para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, FREDERICO CHAVES GUEDES, com o réu, CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, na data de 17 de fevereiro de 2020” – diz trecho da decisão.

Fred, que interessa ao Fluminense, acionou a Raposa na Justiça do Trabalho há pouco mais de uma semana, pedindo a rescisão do vínculo e cobrando os salários não pagos desde outubro, 13º salário, parcelas não pagas de direito de imagem, recolhimento de FGTS e reembolso da multa contratual a ser paga ao Atlético-MG, consequência da transferência do jogador entre os rivais.

O mérito da ação ainda será julgado. Além da rescisão indireta do contrato de trabalho, o segredo de justiça do processo também foi extinto. O juiz alega que a decisão está embasa em “assegurar o direito do autor ao exercício da sua profissão, já que para praticar futebol em outra agremiação depende da rescisão do presente contrato”.

A audiência que estava marcada para esta quarta-feira foi adiada. O juiz determinou alguns ajustes na petição inicial de Fred. O valor atribuído à causa é um deles. Inicialmente, a defesa do atacante estimou a quantia em R$ 10 milhões. Porém, o montante não corresponde, segundo o juiz, com o conteúdo da petição. Apenas um pedido de Fred, segundo a decisão publicada, seria na casa dos R$ 50 milhões. Em outro ponto, a petição aponta um débito de R$ 25 milhões do Cruzeiro a Fred. Ou seja, os pedidos do atleta podem superar R$ 75 milhões.
 
“Ante o exposto, com fulcro no art. 312 do CPC, DETERMINO a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que: a-) o autor aponte o valor do pedido C.5, observando o proveito econômico a ser obtido pelo reclamante; e b-) corrija o valor da causa, observando o comando do art. 212, VI, do CPC. Tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 330, I, § 1º, I, do CPC, combinado com art. 485, I, também do CPC. – diz a decisão”.

Assim que os ajustes forem feitos pela defesa de Fred, em um prazo de 15 dias, uma nova audiência será marcada para dar andamento ao processo, com a análise dos pedidos do atacante. Mas, desde essa segunda-feira, dia 17 de fevereiro, Fred é considerado um jogador livre no mercado pela Justiça do Trabalho.

 

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Postado originalmente por: Minas AM/FM

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