Homem é preso após desrespeitar medida protetiva em favor da ex-esposa

Homem é preso após desrespeitar medida protetiva em favor da ex-esposa
Segundo a PM, o homem ainda furtou a bagagem da ex que chegava de uma viajem

Um homem de 31 anos foi preso, no início da madrugada desta quinta-feira (5) por desrespeitar uma medida protetiva judicial que o proíbe de se aproximar e manter contato com sua ex-esposa. O rapaz foi detido pela Polícia Militar (PM) e, em entrevista na edição de hoje (5) do programa “Plantão de Polícia”, da Rádio Muriaé, o delegado Rangel Martino, que estava de plantão e recebeu a ocorrência, disse que o homem abordou a ex no Terminal Rodoviário, quando esta chegava de uma viajem, a ameaçou e furtou sua bagagem.

Rangel Martino esclareceu que para piorar a situação do autor, nesta quarta (4) entrou em vigor a alteração na “Lei Maria da Penha” (Lei 11.340/2006) que torna crime a conduta de desrespeitar medida protetiva de urgência, com pena de três (3) meses a dois (2) anos de detenção.

O texto (Lei nº 13.641/ 2018), sancionado na terça-feira (3) e publicado na edição desta quarta (4) do Diário Oficial da União (DOU), estabelece que no caso de flagrante somente o Poder Judiciário pode conceder fiança. Sendo assim, o homem teve a prisão ratificada e foi encaminhado ao Presídio local. (veja ao fim do texto)

O delegado detalhou que após abordar a ex-mulher na rodoviária, o rapaz entrou de forma forçada em um táxi contratado por ela e que tentou fazer com que o motorista os levasse para a casa dele, mas que o taxista não aceitou, tendo na sequência o autor fugido comas bolsas da vítima.

Conforme Dr. Rangel, os militares relataram que já detido, o homem afirmou que não entregaria os pertences de sua ex, mas depois acabou revelando o paradeiro da bagagem que havia deixado na residência de um familiar.

 

Confira o texto acrescentado na Lei Maria da Penha 

Seção IV 

Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

 

Texto: Rádio Muriaé – reprodução na íntegra ou parcial do conteúdo (texto e imagem) permitida somente mediante crédito.

 

Fonte : Radio Muriaé

Postado originalmente por: Rádio Muriaé

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