Um homem de 31 anos foi preso, no início da madrugada desta quinta-feira (5) por desrespeitar uma medida protetiva judicial que o proíbe de se aproximar e manter contato com sua ex-esposa. O rapaz foi detido pela Polícia Militar (PM) e, em entrevista na edição de hoje (5) do programa “Plantão de Polícia”, da Rádio Muriaé, o delegado Rangel Martino, que estava de plantão e recebeu a ocorrência, disse que o homem abordou a ex no Terminal Rodoviário, quando esta chegava de uma viajem, a ameaçou e furtou sua bagagem.
Rangel Martino esclareceu que para piorar a situação do autor, nesta quarta (4) entrou em vigor a alteração na “Lei Maria da Penha” (Lei 11.340/2006) que torna crime a conduta de desrespeitar medida protetiva de urgência, com pena de três (3) meses a dois (2) anos de detenção.
O texto (Lei nº 13.641/ 2018), sancionado na terça-feira (3) e publicado na edição desta quarta (4) do Diário Oficial da União (DOU), estabelece que no caso de flagrante somente o Poder Judiciário pode conceder fiança. Sendo assim, o homem teve a prisão ratificada e foi encaminhado ao Presídio local. (veja ao fim do texto)
O delegado detalhou que após abordar a ex-mulher na rodoviária, o rapaz entrou de forma forçada em um táxi contratado por ela e que tentou fazer com que o motorista os levasse para a casa dele, mas que o taxista não aceitou, tendo na sequência o autor fugido comas bolsas da vítima.
Conforme Dr. Rangel, os militares relataram que já detido, o homem afirmou que não entregaria os pertences de sua ex, mas depois acabou revelando o paradeiro da bagagem que havia deixado na residência de um familiar.
Confira o texto acrescentado na Lei Maria da Penha
Seção IV
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
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Fonte : Radio Muriaé
Postado originalmente por: Rádio Muriaé