Manhuaçu volta para Onda Vermelha do Plano Minas Consciente

A Prefeitura de Manhuaçu divulgou o Decreto N.º 77 de 16 abril DE 2021 que “Altera o Decreto nº 72 de 06 de abril de 2021, que Revoga o Decreto nº 69 de 31 de março de 2021 e dá outras providências”. O documento adotou o protocolo da Onda Vermelha a partir deste sábado, 17.

Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviço localizados no Município de Manhuaçu poderão funcionar desde que observados fielmente os protocolos e diretrizes fixados pelo Gabinete Municipal de Crise Intersecretarial de Combate ao Covid-19 e pelo Comitê Estadual Extraordinário da COVID-19 de Minas Gerais. Fica determinado que toda entidade, seja de fins lucrativos ou sem fins lucrativos, quando autorizada a funcionar, deverá adotar fielmente o controle sanitário de acesso e permanência de pessoas às suas dependências físicas, com objetivo de controle de aglomeração e de identificação de possível estado febril ou de sintomas gripais. Caso se identifique sintomas febris ou de gripe, deverá ser impedida a entrada desta pessoa orientando a mesma que procure imediatamente o serviço de saúde. Não se aplica o impedimento de acesso às unidades de saúde.

O funcionamento de todas as atividades, sejam elas econômicas ou sociais, se obrigam a atender o distanciamento linear mínimo entre pessoas de 03 metros quadrados e no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento. Fica liberado o funcionamento, sem restrição de horário, para as atividades consideradas essenciais nos termos deste decreto. As atividades consideradas como não essenciais, identificadas por exclusão das essenciais, deverão limitar suas atividades até as 22h no máximo.

Serviços considerados essenciais

Para todos os efeitos do Decreto são considerados essenciais os serviços:  Supermercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, feiras livres, quitandas, lanchonetes e padarias; I farmácias, drogarias, óticas e demais serviços de saúde; postos de combustíveis; serviço funerário e cemitérios; distribuidoras de água mineral e gás; lojas de fornecimento de alimentos, inclusive para animais; fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água; serviço de coleta de lixo e de obras públicas; IX – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias.

Atividades parcialmente vedadas

O Decreto estabelece como atividades parcialmente vedadas: Os cinemas, teatros, quadras e campos esportivos, centros culturais, bibliotecas e atividades afins; As igrejas, templos e demais espaços destinados aos cultos religiosos; Às atividades dos poderes legislativo, executivo e judiciário que sejam de interesse coletivo e/ou evento oficial; Clubes recreativos, exceto sauna.

Filas

Fica atribuída aos comércios, indústrias, prestadores de serviços, casas lotéricas, instituições financeiras e similares, bem como qualquer empreendimento ou atividade em funcionamento no município, a responsabilidade por filas externas, devendo estes controlar, orientar e sinalizar, externamente ao estabelecimento, não permitindo aproximação menor que 03 (três) metros entre as pessoas, sob pena de suspensão do alvará de localização e funcionamento, podendo ainda ocorrer sua imediata interdição.

Aglomeração

É vedada durante o período de vigência do protocolo da Onda Vermelha a concessão de alvará de licença e funcionamento para eventos públicos e privados de qualquer natureza, que promovam a reunião ou aglomeração de mais de 30 pessoas.

Estabelecimentos de ensino

Permanecem suspensas as atividades presenciais dos estabelecimentos de ensino curricular, exceto para o ensino infantil, fundamental I, de formação técnica, centro de condução de condutores, cursos livres, preparatórios e escolas de idiomas. Para a autorização de funcionamento se faz necessário que os estabelecimentos autorizados a funcionarem assinem termo de compromisso com a administração pública municipal bem como que os educandários mantenham registro de termo de compromisso dos pais e responsáveis que enviarem seus filhos para assistirem aula de forma presencial.

Fica autorizado as aulas práticas e de atendimento à população relacionado a área de saúde das instituições de ensino técnico e superior desde que adotados o protocolo sanitário do Serviço Vigilância Sanitária Municipal e com entrega do termo de compromisso assinado pelo responsável legal.

Penalidades e medidas de fiscalização

O não cumprimento das determinações previstas no presente Decreto poderá acarretar imediata emissão de auto de infração, obrigando o infrator a interromper e  a reparar se for o caso, a ação infringente, conforme dispõe a Lei Complementar nº 04 de 12 de dezembro de 2017, bem como o presente Decreto.

Confirmada a reincidência será arbitrada ao infrator multa e imediata suspensão ou cassação do alvará. A medida administrativa restritiva de interdição em caso de descumprimento do Decreto, deverá ser implementada de forma imediata, assim especificada: interdição imediata e por mais três dias de funcionamento do estabelecimento ou da atividade, contados da constatação do descumprimento; interdição imediata do funcionamento do estabelecimento ou da atividade, durante o prazo de vigência deste Decreto, em caso de reincidência; A atividade ou o estabelecimento que atuar sem alvará de funcionamento e/ou sanitário e ainda descumprir as medidas disciplinadas por este Decreto, além de estar sujeito às penalidades administrativas, civis e criminais aplicáveis, terá seu estabelecimento ou atividade interditada imediatamente e definitivamente, contada a partir da constatação do descumprimento.

As medidas previstas no Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município. Permanecem suspensas as visitas aos hospitais, centros de permanência de idosos, instituições de acolhimento e congêneres.

Clique aqui para acessar o Decreto

Danilo Alves – Tribuna do Leste

Postado originalmente por: Tribuna do Leste – Manhuaçu

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