Alterada lei para pagamento de IPVA em transferências em MG

Foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais, no último sábado (10), a lei 23.374/19, que trata do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), transformando o pagamento da taxa antes da realização de transferência. A nova regra que entrou em vigor altera a lei 14.937, de 2003, dando nova redação ao parágrafo único do artigo 14 da norma. Assim, a propriedade do veículo somente poderá ser transferida para outra unidade da federação após o pagamento integral do imposto devido. No caso de transferência para outro município mineiro, será exigido o pagamento do imposto ou das parcelas que já tenham vencido. Essa mesma regra vale para transferências dentro de um mesmo município do estado.

A nova lei tramitou na Assembleia Legislativa (ALMG) como Projeto de Lei (PL) 2.182/15, de autoria do deputado Elismar Prado (Pros). De acordo com o parágrafo único do artigo 14, a transferência só era possível após o pagamento do imposto, das multas e dos juros devidos. Todavia, o termo “devidos” possibilitava dupla interpretação, causando confusão entre a administração pública e o contribuinte, razão pela qual precisou ser revogado.

Norma que determina destinação de Taxa de Segurança

Também entrou em vigor, depois da publicação no último sábado, a lei 23.375, de 2019, que tramitou na ALMG como PL 2.516/15, do deputado Sargento Rodrigues (PTB). O texto altera o artigo 113 da lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária de Minas Gerais, para mudar a destinação da Taxa de Segurança Pública. A nova legislação garante que um mínimo de 50% do valor arrecadado com a taxa deverá ser aplicado no reequipamento, prioritariamente, da unidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar responsável pela área de atuação em que está o município onde foi gerada a receita. Também prevê que ao menos 25% do total arrecadado será utilizado no pagamento de pessoal e de encargos sociais.

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Postado originalmente por: Tribuna de Minas – Juiz de Fora

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