Médico terá que indenizar paciente por dano estético

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um médico a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais e R$ 3.669 por danos materiais. A decisão reformou a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.
Em dezembro de 2010, a mulher passou por uma cirurgia estética, com o objetivo de melhorar a aparência de seu abdômen, feita pelo profissional nas dependências de um hospital da cidade. O resultado do procedimento foi totalmente inesperado: o excesso de gordura não foi corrigido e a cicatriz ficou assimétrica. Por causa disso, a cliente buscou a Justiça. Em primeira instância, o cirurgião e o hospital foram condenados ao pagamento das indenizações.

O hospital recorreu da decisão e alegou que o resultado do procedimento não decorreu da má prestação dos serviços de internação ou auxiliares prestados à paciente pela unidade, portanto, não existiria a obrigação de indenizar. Já o médico afirmou que os danos surgiram em razão do descumprimento das orientações repassadas à mulher e que ela abandonou o tratamento e não compareceu para as consultas de retorno, motivo pelo qual deveria ser considerada a culpa exclusiva ou concorrente da paciente. Na ocasião, o profissional requereu a diminuição dos valores das indenizações.

Para o relator do caso, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, de fato, não existe relação entre os danos da cirurgia e os serviços do hospital, o que afasta a instituição de ressarcir a paciente. No que diz respeito à responsabilidade do cirurgião, o relator apontou que “a cirurgia estética atrai a obrigação de resultado, porquanto o médico contratado se compromete a alcançar um resultado específico com a realização do procedimento”. A perícia comprovou que a operação não teve resultado satisfatório.

Sobre a afirmação do profissional de que a paciente teria abandonado o tratamento, o relator argumentou que, em razão dos danos causados pela cirurgia, houve a perda da confiança dos serviços prestados pelo médico. Desta forma, o magistrado decidiu reformar a sentença, condenando apenas o cirurgião ao pagamento das indenizações, que tiveram seus valores mantidos. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Mariangela Meyer e Álvares Cabral da Silva.

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Postado originalmente por: Tribuna de Minas – Juiz de Fora

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