Paciente tem pedido de remédio reprovado por falta de provas sobre eficácia

Por três votos a dois, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou a sentença dada na comarca de Juiz de Fora, que garantia o fornecimento do medicamento Lucentis a um morador da cidade. A liminar foi negada pelo judiciário, porque não teria ficado demonstrado que o remédio seria a única opção possível para tratar o caso do paciente.

De acordo com o TJMG, o usuário do SUS fez o requerimento da droga para tratar de um edema macular diabético no olho esquerdo. Ele alegou que corria o risco de perder parcialmente a visão e esse seria o único modo de tratar de forma eficaz a doença. Não haveria, segundo o solicitante, outro fármaco dessa natureza, disponível no SUS.

Conforme o TJMG, o Executivo teria argumentado que a fórmula não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). Além disso, reiterou que a documentação apresentada pelo paciente não explicita o porquê de o medicamento ser o único com capacidade para produzir efeitos terapêuticos satisfatórios. Ainda segundo o Tribunal, a Prefeitura teria afirmado que o SUS não deve ser obrigado a prover remédios que não estão previstos nos protocolos de tratamento.

Na primeira decisão, favorável ao paciente, a Prefeitura, via SUS, não poderia interromper o tratamento, fornecendo o medicamento, com multa prevista em caso de descumprimento. O Município recorreu. A turma da 1ª Câmara Cível, apesar da discussão, resolveu admitir o recurso.

Julgamento
Foram feitas quatro sessões para a conclusão do caso. O entendimento do desembargador Edgard Penna Amorim sobre o recurso foi seguido pelos desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas. Foram vencidos o relator, desembargador Geraldo Augusto, e o desembargador Washington Ferreira que votaram pela manutenção da sentença.

Edgard considerou que não havia certeza sobre o medicamento ser a única solução e, por isso, o mandado de segurança não comporta a apreciação do pedido. Ele ainda ressaltou que o paciente deveria demonstrar de forma a não deixar qualquer dúvida a necessidade do tratamento requerido, não podendo ser substituído por outra alternativa terapêutica disponibilizada pelo Ministério da Saúde.

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Postado originalmente por: Tribuna de Minas – Juiz de Fora

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