STF delibera a favor de juiz-forano eliminado de concurso

Deliberação assinada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes no último dia 30 determinou que o Estado de Minas Gerais reintegre um candidato juiz-forano no concurso para delegado da Polícia Civil (PCMG). O concorrente havia sido eliminado na última fase do certame, após investigação social encontrar dois boletins de ocorrência registrados na Polícia Militar de Minas Gerais. Moraes, no entanto, julgou que a eliminação só seria possível após condenação com o devido processo legal.

O candidato afirma que foi excluído do concurso público por ter dois boletins de ocorrência registrados em seu nome. A exclusão foi mantida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o que, para a defesa do juiz-forano, viola entendimento já consolidado pelo Supremo.

Pelo entendimento do STF, não é legítima cláusula de edital de concurso público que restringe a participação de candidato por estar respondendo a inquérito ou ação penal. A exclusão do juiz-forano, na interpretação do Supremo, sem que haja condenação, fere a presunção de inocência, princípio constante na Constituição Federal.

Decisão tem grande alcance

O advogado Pedro Paulo Oliveira, que defendeu o candidato no STF, destacou a amplitude da jurisprudência aberta com a decisão. “Não é um caso que atende a apenas um candidato. Atende a qualquer outra pessoa no país que esteja na mesma situação”, afirma. Segundo Oliveira, já havia entendimento do Supremo sobre o assunto em relação a inquéritos policiais e processos criminais, além de decisões isoladas sobre boletins de ocorrência.

A decisão do STF corre na mesma esteira das discussões em âmbito nacional sobre as prisões em segunda instância, prática vedada após deliberação da corte em novembro de 2019. O debate, no caso, também girou em torno do princípio da presunção de inocência. “Da mesma forma que não se pode, agora, prender em segunda instância sem uma decisão judicial transitado em julgado, também não se pode eliminar um candidato pelo simples fato de existir um boletim de ocorrência. A base de entendimento é a mesma”, explica o advogado.

A Tribuna procurou a Advocacia Geral do Estado (AGE), mas não recebeu retorno até por volta das 17h.

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Postado originalmente por: Tribuna de Minas – Juiz de Fora

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