Fabiano Tolentino fala sobre pedido do Ministério Publico Eleitoral de impugnação da sua candidatura

Fabiano Tolentino PPS

NOTA DE ESCLARECIMENTO FABIANO TOLENTINO:

Provavelmente por uma denúncia anônima, o MP encaminhou a justiça eleitoral, um pedido de impugnação do meu registro, alegando falta de desincompatibilização.
A finalidade da desincompatibilização é evitar que um candidato faça uso de um cargo ou função em prol de sua candidatura, na Cidade onde está concorrendo ao pleito.
Neste sentido estou sendo questionado, por ter feito duas visitas informais no mesmo dia, aos Prefeitos das Cidades de Cláudio e Carmo da Mata, cidades distintas a qual sou candidato a Prefeito, em período que estaria desincompatibilizado do cargo de assessor.

Cumpre ressaltar que sou candidato na cidade de Divinópolis tendo me desincompatibilizado do cargo de assessor em 14 de agosto de 2020, dentro do prazo legal.
Ademais foi Deputado Estadual e Deputado Federal, possuindo assim um apreço político pelas cidades do centro oeste.

Infelizmente campanhas Municipais sempre tem suas maldades e denúncias infundadas por parte dos adversários, mas neste caso apenas fiz uma visita aos Prefeitos, o que não implicaria nenhuma punição, pois não sou candidato naquelas cidades. Neste sentido há vários julgados o que nos deixa tranquilos. Nossos advogados já estão cuidando do caso. “Percebemos que esta campanha está a mais maldosa, muito denuncismo e fake News, a internet virou uma terra de ninguém e a TODOS os momentos, enfrentamos ataques desleais. Mas vamos SUPERAR e mudaremos a história da nossa Cidade. Estou a cada dia mais confiante na nossa VITÓRIA, mudança com responsabilidade.”

Abaixo link TSE sobre desincompatibilização: 

http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/desincompatibilizacao-e-afastamentos/servidor-publico/candidatura-em-municipio-diverso

“[…] Prefeito eleito. Exercício de cargo em comissão em município diverso. Desincompatibilização. Desnecessidade. Inelegibilidade do art. 1º, inciso II, alínea ‘l’, da LC nº 64/90. Não ocorrência. 1. Diversamente do que fixado pelo voto condutor do aresto regional, a causa de inelegibilidade por ausência da desincompatibilização prevista na alínea ‘ l ’ do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90 não se aplica, porque a candidata exercia cargo em comissão na Assembleia Legislativa Estadual, em município diverso do qual pretendeu a candidatura à prefeitura municipal. Precedentes. 2. Segundo este Tribunal, ‘É desnecessária a desincompatibilização de servidor público – ainda que estadual – que exerce suas funções em município distinto do qual se pretende candidatar’ […]”

 

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Postado originalmente por: TV Candides

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