Prefeitura de Capelinha adota medidas contra avanço do coronavírus

O prefeito de Capelinha (MG), Tadeu Filipe Fernandes de Abreu, assinou nesta quarta-feira, dia 18 de março, decreto municipal com medidas para enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19). A cidade possui um caso suspeito em investigação.

Leia a íntegra do decreto:

DECRETO Nº 019/2020, DE 18 DE MARÇO DE 2020

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TADEU FILIPE FERNANDES DE ABREU, Prefeito Municipal de Capelinha, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 97, combinado com o inciso II, alíneas “a” e “b” do art. 109 da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde- OMS em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, que já matou quase 7.000 (sete mil) pessoas em todo o mundo;

CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39 V; 51, IV, § 1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n. 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica” e ainda com fulcro nos incisos I, II, III, IV, V, XI, XII do art. 5º da Lei Complementar n. 189, de 2005;

CONSIDERANDO o teor da Portaria Federal nº 356/2020 do Ministério da Saúde, publicada em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de propagação simultânea em todas as regiões, não se limitando apenas aos locais em que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO que os Governos Federal e Estadual vêm adotando medidas concretas com a finalidade de contenção do avanço da doença;

CONSIDERANDO a premente necessidade de reforço institucional na divulgação de medidas de profilaxia da doença;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas em nível municipal com vistas da preservação do regular e bom funcionamento do sistema de saúde local e o estabelecimento de medidas em acordo com aquelas já adotadas pelo Governo Estadual e Federal.

DECRETA:

Art.1º- Ficam definidas nos termos deste Decreto as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Capelinha/MG.

DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS

Art. 2º- Eventos de massa governamentais ou não (esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas) a serem realizados em espaço público ou privado, com público estimado igual ou acima de 70 (setenta) pessoas para espaços abertos ou fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros estão automaticamente cancelados ou adiados.

§ 1º- Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados com público igual ou superior ao disposto no artigo 2º deste Decreto.

§2 º- As licenças já concedidas ficam automaticamente suspensas, devendo os órgãos licenciadores dar ciência aos organizadores através de todos os meios de comunicação possíveis.

§ 3º- As reuniões que envolvam população de alto risco para a doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, estão expressamente canceladas.

§ 4º- As instituições de longa permanência para idosos e congêneres, bem como as residências terapêuticas, devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 3º- Os locais de grande circulação de pessoas e o comércio em geral devem buscar meios efetivos para reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para os usuários, em local sinalizado.

§1º- Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

§2º- A empresa de transporte coletivo deve reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

§3º- Todos os eventos permitidos de acordo com o art. 2º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 4º- Os serviços de alimentação tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I – Disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento para uso dos clientes, com sinalização adequada para que a clientela possa tomar conhecimento;

II – Dispor de anteparo salivar (vidro ou tela) transparente nos equipamentos de bufê;

III – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies;

V – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 5º- O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

I – Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II – Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro, disponibilizando copos descartáveis ao usuário;

III – Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IV – Higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 6º- O disposto nos artigos 4º e 5º aplica-se às academias de ginásticas e demais empresas de prestação de serviço, naquilo que couber.

Art. 7º- No caso ser constatado o aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19 será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do município em conjunto com PROCON Municipal de Capelinha/MG.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta ao suposto infrator, após notificação, sem embargo de outras previstas na legislação em vigor.

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 8º – Ficam suspensas as aulas na Rede Municipal de Capelinha enquanto durarem os efeitos deste Decreto.

§ 1º- A carga horária da Rede Municipal de Ensino de Capelinha será reorganizada posteriormente pela Secretaria Municipal de Educação de maneira a não trazer prejuízos aos educandos.

Art. 9º- Ficam suspensos todos os atendimentos ao público em todas as secretarias, departamentos, setores e demais órgãos municipais, exceto aqueles serviços considerados essenciais e inadiáveis.

§ 1º- A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá, através de seu corpo técnico, reorganizar suas atividades de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.

Art. 10 – Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Capelinha, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação.

Parágrafo Único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo secretário da pasta.

Art.11- Todo servidor municipal que retornar do exterior ou de qualquer local onde haja a circulação do vírus confirmada, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município de Capelinha e permanecer em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida pasta.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.12- As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art.13- Ficam as Secretarias Municipais de Capelinha, e em especial, a Secretaria Municipal de Saúde, autorizadas a tomar todas as medidas necessárias para o atingimento do objetivo deste decreto, tais como:

– Realização de compra direta de compra direta de medicamentos e materiais necessário para a contenção do avanço do COVID-19 no território do município de Capelinha/MG;

– Remoção de servidores entre secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal;

– Suspensão de férias em andamento de servidores necessários ao atingimento dos objetivos deste Decreto;

– Contratação de profissionais da área de saúde, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal.

Art. 14- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando desde já revogadas todas as disposições em contrário.

Capelinha, 18 de Março de 2020.

Tadeu Filipe Fernandes de Abreu
Prefeito Municipal

– Documento em PDF (clique aqui)

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Postado originalmente por: Aconteceu no Vale

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