Prefeitura de Capelinha decreta situação de emergência e proíbe funcionamento de parte do comércio

O prefeito de Capelinha (MG), Tadeu Filipe Fernandes de
Abreu, decretou nesta quinta-feira, dia 19 de março de 2020, situação de emergência
no município e definiu outras medidas para o enfrentamento do novo coronavírus
(Covid-19). A cidade possui um caso suspeito em investigação.

Segundo o Decreto Municipal nº 021/2020, a partir de hoje
(19) está suspenso por tempo indeterminado o atendimento presencial aos
clientes em diversos estabelecimentos comerciais do município de Capelinha. A
medida preventiva não se aplica aos hipermercados, supermercados, mercados,
açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de
abastecimentos, farmácias, clínicas veterinárias, clínicas médicas,
distribuidoras de gás e água mineral, padarias, restaurantes, lanchonetes,
postos de combustíveis e agências bancárias.

Bares, academias, lojas de calçados, lojas de roupas, lojas
de cosméticos, entre outras, deverão ficar fechados ao público. Os estabelecimentos que desrespeitarem as determinações dos decretos
019/2020 e 021/2020 estão sujeitos a punições.

O município também proibiu o transporte coletivo de passageiros e a feira livre do Mercado Municipal. Leia a íntegra do decreto 021/2020:

DECRETO Nº 021/2020, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CAPELINHA/MG E DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.

TADEU FILIPE FERNANDES DE ABREU, Prefeito Municipal de Capelinha, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 97, combinado com o inciso II, alíneas “a” e “b” do art. 109 da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO os últimos acontecimentos no Estado de Minas Gerais e no Brasil em relacionados à Pandemia Mundial do coronavírus-COVID-19, que vem afetando a toda a população brasileira;

CONSIDERANDO as últimas orientaçõessobre os procedimentos de profilaxia a fim de conter a chegada e ou o avanço da epidemia nos municípios;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e este, deve garanti-las mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO as últimas orientaçõessobre os procedimentos de profilaxia a fim de conter a chegada e ou o avanço da epidemia nos municípios;

CONSIDERANDO que a proteção à população, sobretudo às pessoas mais vulneráveis, mais que uma dever político ou jurídico, é também um ato humanitário que está acima de quaisquer circunstâncias;

DECRETA:

Art.1º- Fica decretada situação de emergência no Município de Capelinha/MG, para enfrentamento da pandemia decorrente do “coronavírus”, de importância internacional.

Art.2º- Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I – poderão ser requisitados pelo Município de Capelinha bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II – nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Art.3º- Fica suspenso, por prazo indeterminado o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Capelinha/MG.

§ 1º- Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§2º- Fica expressamente suspensa a feira livre do Mercado Municipal de Capelinha durante o período que aduz o caput deste artigo.

§3º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 4 º A suspensão a que se refere o artigo 3º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias;

II – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III – lojas de conveniência;

IV – clínicas veterinárias;

V- clínicas médicas

VI – distribuidores de gás;

VII – lojas de venda de água mineral;

VIII – padarias, quitandas, restaurantes e lanchonetes;

IX – postos de combustível.

X- Agências Bancárias

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

– Intensificar as ações de limpeza;

– Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

– Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

– Manter espaçamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes, nos termos do Decreto nº 019/2020;

– Criar medidas de agendamento de atendimentos a fim de evitar aglomeração de pacientes em sala de espera, para os casos das clínicas médicas.

– No caso das agências bancárias, lotéricas e postos de atendimento bancário, o atendimento deverá ser feito prioritariamente através de agendamento, e não sendo possível, deve a agência criar meios para que não adentrem no estabelecimento, mais que três clientes ao mesmo tempo.

Art. 5º- Fica suspenso o serviço de transporte coletivo de passageiro no Município de Capelinha.

§1º- A suspensão a que se refere o caput deste artigo se estende também às demais concessionárias de transporte coletivo no território de Capelinha/MG.

Art. 6º- Ficam mantidos os serviços internos nos prédios das Secretarias Municipais e no prédio da Prefeitura Municipal, nos departamentos e demais órgãos da Administração Municipal de Capelinha, nos termos do Decreto nº 019/2020.

§1º- Os servidores considerados de alto risco em relação ao coronavírus, assim considerados aqueles maiores de 60 (sessenta) anos de idade, gestantes, lactantes, portadores de doenças respiratórias crônicas, diabetes, hipertensão, ainda que prestem serviços nos locais definidos neste artigo, deverão permanecer em casa, podendo, a critério de sua chefia imediata, realizar serviços na forma de teletrabalho;

§2º- Os demais servidores deverão permanecer realizando suas atividades internamente, na forma definida por sua chefia imediata;

Art.7º- Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo e Planejamento, ouvidas as demais Secretarias Municipais.

Art.8º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência enquanto durarem os motivos de sua criação.

Capelinha, 19 de Março de 2020.

Tadeu Filipe Fernandes de Abreu
Prefeito Municipal

– Decreto nº 019/2020 em PDF (clique aqui)

– Decreto nº 021/2020 em PDF (clique aqui)

Pronunciamentos do prefeito

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Postado originalmente por: Aconteceu no Vale

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